Processo 5007481-82.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5007481-82.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA INES ROQUE LEAO REQUERIDO: JOSE CARLOS PEREIRA CALDAS, VERA LUCIA COELHO CALDAS DESPACHO / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Nulidade de Atos Jurídicos e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Ines Roque Leão em face de José Carlos Pereira Caldas e Vera Lucia Coelho Caldas. Alega a autora que, em 15 de janeiro de 2010, firmou com os requeridos contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, tendo cumprido integralmente sua obrigação mediante quitação do valor ajustado. Sustenta que, ao tentar regularizar a situação do imóvel por meio da lavratura da escritura pública e recolhimento do ITBI, constatou a existência de procedimento administrativo indicativo de nova venda do mesmo bem pelos réus a terceira pessoa, ocorrida em 23 de fevereiro de 2022. Afirma, assim, que o imóvel foi validamente adquirido por si em 2010, sendo indevida a posterior alienação realizada doze anos depois. Relata que buscou solução amigável, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando compelir os réus à outorga da escritura e à invalidação da segunda venda, bem como à regularização da situação cadastral do imóvel. Sustenta ainda que os requeridos descumpriram obrigação contratual essencial, consistente na transferência do domínio do bem, em violação ao disposto no artigo 481 do Código Civil, embora a autora tenha adimplido integralmente sua prestação. Argumenta que a segunda alienação configura ato jurídico nulo, porquanto o bem já havia sido anteriormente vendido, sendo vedada nova negociação, o que caracteriza vício apto a ensejar a anulação, nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil. Aduz, ademais, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, diante do risco de registro da segunda alienação. Por fim, defende a ocorrência de dano moral em razão da frustração do direito de propriedade e dos prejuízos suportados ao longo do tempo. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência para determinar a restrição de transferência da titularidade do imóvel junto ao Cartório competente até o julgamento final; a citação dos réus; a procedência dos pedidos para condená-los à outorga da escritura pública, sob pena de multa diária e eventual suprimento judicial do ato; a declaração de nulidade da alienação posterior realizada em favor de Priscila de Souza Valladares, bem como do procedimento administrativo de apuração de ITBI a ela vinculado; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Atribui à causa o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Tendo em vista que a autora, a priori, ajuizou ação denominada adjudicação compulsória, o despacho ID. 40585478 consignou: “A demanda de Adjudicação Compulsória pressupõe a recusa caprichosa do promitente…
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