Processo 5007482-32.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007482-32.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: AMILTON BRAVIM JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: EVOLUTION NUTRITION LAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR - SP268447 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por AMILTON BRAVIM JUNIOR em face de EVOLUTION NUTRITION LAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. atualmente denominada WELLNESS TRADE PARTNERS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., alegando a parte autora que, em 15 de março de 2025, adquiriu três unidades de suplemento alimentar, referentes ao pedido nº A9536BD652, pelo valor total de R$ 314,91, dividido em duas parcelas no cartão de crédito. Sustentou que os produtos deveriam ser entregues no prazo máximo informado de 17 a 18 dias úteis, mas não foram enviados. Após reclamação administrativa, a requerida solicitou novo prazo de 15 dias para o envio. Posteriormente, diante da persistência do inadimplemento, o autor requereu o cancelamento da compra, ocasião em que a requerida solicitou seus dados bancários e prometeu realizar o reembolso em 15 dias úteis, o que não ocorreu. Requereu a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, REJEITO a preliminar de IMPUGNAÇAO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA suscitada pela parte requerida, notadamente porque a impugnação de gratuidade é matéria a ser analisada somente em grau de recurso, uma vez que em sede de primeiro grau não existem despesas a serem quitadas, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não parece ser o caso dos autos. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e inexistindo outras questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Antes de enfrentar o mérito registra-se que os documentos societários de ID 100958024, especialmente páginas 2 e 3, demonstram que a sociedade inscrita no CNPJ nº 62.403.974/0001-73 alterou sua denominação de EVOLUTION NUTRITION LAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. para WELLNESS TRADE…
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