Processo 5007483-41.2023.4.03.6314
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007483-41.2023.4.03.6314 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: MARLENE DOS SANTOS THOMAZELI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OLIVIA DARCIE CRUZ - SP430209-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de trabalho rural. O Juízo singular proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, devido à ausência de início de prova material. Inconformada, a parte autora recorreu aduzindo que deve ser reconhecido o trabalho rural nos períodos de 25/01/1973 a 19/01/1980 e 20/01/1980 a 30/03/1991, em regime de economia familiar, tendo em vista que juntou início de prova material, corroborado pelas provas orais, nos seguintes termos: • 25/01/1973 a 19/01/1980 = laborava com seus genitores junto ao Sítio Cachoeira, na cidade de Colorado/PR, no cultivo de café - Comprovado pela certidão de casamento da Recorrente (19/01/1980) pois seu endereço consta como de área rural - Comprovado pelo depoimento da Sra. Maria José Sampaio que afirmou conhecer a autora de Colorado/PR, que trabalhavam na roça e era plantação de café, algodão. Moraram em sítios em Colorado/PR e depois se mudaram juntas para o Estado de São Paulo, quando a Recorrente foi trabalhar junto com seu pai na fazenda do Dr. Uchôa. - Comprovado pelo depoimento do Sr. Alberto Mario Marion que afirmou que conheceu a autora em 1979 quando mudou para a fazenda do Dr. Uchôa, que a Recorrente laborava com seu genitor na plantação de café e que também já trabalhou na plantação de amendoim do próprio depoente. - Tempo total: 06 anos, 11 meses e 25 dias • 20/01/1980 a 30/03/1991 = após o matrimônio começou a residir e laborar com seu marido na Fazenda Granada no cultivo de cana de açúcar - Comprovado pela CTPS do marido da Recorrente que possui registro de trabalhador rural junto à empresa Neide Sanches Fernandes, laborando na Fazenda Granada, no período de 07/05/1979 a 30/05/1991. Frisamos a anotação em CTPS do marido que comprova o registro de trabalhador rural no período: - Comprovado pelo contrato de compra e venda firmado entre o casal e a Cohab em 01/06/1989 no qual o endereço de ambos consta como Fazenda Granada e o marido é qualificado como trabalhador rural; - Comprovado pelo depoimento do Sr. Alberto Mario Marion que afirmou que conhecia a Recorrente de antes do casamento e que após o matrimonio se mudo para Fazenda em que o marido trabalhava e que ali desempenhava atividade rural - Comprovado pelo depoimento da Sra. Maria Benedicta Novaes Derêncio que afirmou ter conhecido a Recorrente em 1980 quando esta se mudou com o marido para a Fazenda Granada. Afirmou que ambas trabalharam juntas nas lides rurais nesta propriedade até meados de 1990 quando ambas se mudaram para a cidade de Catiguá/SP. - Tempo total: 11 anos, 02 meses e 11 dias (...) Assim todo o conjunto probatório apresentado confirma que a Recorrente laborou nas lides rurais nos períodos em que se pretende reconhecimento. Destarte, requer a procedência total do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo…
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