Processo 5007483-90.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007483-90.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007483-90.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VANESSA CRISTINA DE MORAIS AMARAL ADVOGADO(A) : IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) DESPACHO/DECISÃO VANESSA CRISTINA DE MORAIS AMARAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5099909-18.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido para realização de nova perícia. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: "Evento 94: Reputo devidamente esclarecida a matéria técnica, na forma do art. 370, do NCPC. Nessa linha, observo que os questionamentos da parte autora não infirmam as conclusões expostas no laudo, pelo que entendo ser desnecessária outra perícia, como requer a mesma, pois não verifico inexatidão ou omissão a ser sanada. Assim, a toda evidência, a parte autora, talvez por entender que o laudo lhe foi desfavorável, pretende realizar novo exame, o que não tem amparo legal. É de se observar que, ao admitir um novo exame por mero inconformismo, exsurge a possibilidade de se requerer a produção de igual prova pela segunda vez, seja pelo mesmo ou outro motivo, se desfavorável ao autor, seja pelo dever do juiz de assegurar às partes igualdade de tratamento, se desfavorável à ré. Além do mais, não constitui o laudo fundamento último e instransponível para a convicção do juiz, valendo-se também de outros documentos juntados pelas partes. Por conseguinte, INDEFIRO a realização de nova perícia. Venham os autos conclusos para sentença.". A agravante,  em suas razões recursais , sustenta (i) a necessidade de nova perícia por médico especialista; (ii) a violação ao direito à prova e à ampla defesa.  É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, o presente recurso não se mostra admissível, porque o  indeferimento de prova pericial  não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988). Nesse sentido,  mutatis mutandis , vale a pena conferir: “ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DECISÃO QUE NEGOU  QUESITOS  QUE SERÃO OBJETO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ART. 1.015 DO CPC/2015.  ROL  TAXATIVO .  OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO  CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/15, bem como sobre a aplicação do princípio da taxatividade mitigada ao caso, na forma da jurisprudência do STJ. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que, embora se admita a mitigação da taxatividade instituída pelo art. 1.015 do CPC/15, no caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC/15, uma vez que, de acordo com o seu livre convencimento, o Juízo pode, inclusive, decidir em sentido contrário às conclusões do perito. 3. Ademais, conforme o art. 370, do CPC/15, cabe ao julgador indeferir, fundamentadamente, a realização de diligências inúteis ou protelatórias. No caso, o Juízo entendeu que a Agravante não demonstrou suficientemente que quesitos indeferidos dependem de conhecimento especial de técnico ou são necessários em face de outras provas produzidas, especialmente a documental. Portanto, a princípio, de fato, não há que se falar em prejuízo com o indeferimento de parte…

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