Processo 5007484-11.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007484-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CAPIXABA IMPERIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA CONFISCATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 863 DO STF. LIMITES DA REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o qual questionava multa tributária estadual com base no Tema 863 da repercussão geral do STF. O embargante alega omissão quanto à modulação de efeitos do referido tema, contradição na fundamentação do acórdão e ausência de análise de aspectos apontados no recurso anterior, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. A embargada, em contrarrazões, sustenta o caráter protelatório dos embargos e pleiteia a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da modulação de efeitos do Tema 863 do STF; (ii) identificar eventual contradição entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão; (iii) averiguar a existência de omissão na análise das alegadas “quatro consequências interpretativas”; e (iv) definir se os embargos de declaração têm caráter meramente protelatório, ensejando aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado explicita que o Tema 863 do STF limita-se à multa qualificada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, incidente sobre tributos federais, sendo inaplicável, por si só, às penalidades previstas na legislação tributária estadual. 4. A fundamentação do acórdão é coerente e alinhada à jurisprudência do STF, especialmente no que tange à caracterização de multa confiscatória, sendo expressamente citado que sanções superiores a 100% do valor do tributo são inconstitucionais. 5. O julgado não apresenta proposições inconciliáveis, tendo desenvolvido raciocínio lógico e uniforme desde a exposição da tese até a conclusão. 6. A argumentação relativa às “quatro consequências interpretativas” foi absorvida na conclusão do acórdão, que declarou a inconstitucionalidade da multa de 178% com base em preceitos constitucionais, independentemente da modulação dos efeitos do Tema 863. 7. O acórdão já enfrentou as matérias relevantes e essenciais ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. Os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito, de matéria clara e coerentemente apreciada, o que não é admitido nesta via recursal, revelando-se, portanto, manifestamente protelatórios, o que justifica a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e, quando manifestamente protelatórios, sujeitam o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 905685 AgR-segundo, Rel. Min.…
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