Processo 5007484-75.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007484-75.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADO(A) : JOSE PAES NETO ADVOGADO(A) : ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR ADVOGADO(A) : HARLEY GIMENEZ FERREIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 290, DESPADEC1 , dos autos do Cumprimento de Sentença no. 0104001-71.2017.4.02.5101/ RJ , que rejeitou os declaratórios opostos pela CEF contra a decisão do evento 269, DESPADEC1 que, por sua vez, deferiu, em parte, o pedido formulado pela CEF “no item 4 da petição de ev. 189.8 , para que o montante equivalente a 10% (dez por cento) dos depósitos efetuados a título de royalties em proveito do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no Banco do Brasil (Ag. 0005-1, conta corrente 93.339-2), sejam colocados à disposição deste juízo, em conta judicial mantida na CEF e vinculada a este processo ”, determinando, por fim, a expedição, “ com urgência, ofício direcionado ao Banco do Brasil para que adote as providências bancárias necessária para efetivar a presente decisão, comprovando nestes autos o seu cumprimento, sob pena de imposição de multas pessoais sobre o responsável no Banco Brasil, calculadas sobre fração do montante indevidamente retido ”, bem como intimação do Ministério Público Federal, “a fim de que seja apurada a notícia de cometimento de crime, tal como requerido pelo exequente”. Em suas razões recursais, alega o Município Agravante, em apertada síntese, que: i) "não foi intimado para apresentar contrarrazões a esses embargos declaratórios, em frontal violação ao artigo 1.023, §2º, do CPC. No Evento nº 290, o Juízo a quo proferiu decisão contraditória e materialmente nula: formalmente rejeitou os embargos da CEF, mas materialmente os acolheu, ao determinar que o Banco do Brasil transferisse imediatamente R$49.027.359,91 para conta judicial vinculada à CEF"; ii) "referido montante corresponde integralmente a parcelas pretéritas, conforme reconhecido pelo próprio Banco do Brasil em seu Ofício nº 10/03-001"; iii) "A decisão agravada é nula, pois proferida sem a observância do contraditório prévio, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil é claro ao condicionar o julgamento de embargos de declaração com potencial modificativo à prévia intimação da parte contrária"; iv) "Os embargos de declaração opostos pela CEF (Evento 281) não se limitaram a pedir esclarecimentos ou sanar omissão. Ao contrário, requereram expressamente a alteração substancial do julgado, postulando: (i) O reconhecimento de que valores pretéritos também se submetem à execução específica da obrigação de fazer; (ii) A dispensa do regime de precatórios para tais valores; (iii) O repasse direto ao Banco do Brasil à CEF, sem intermediação judicial"; v) "Trata-se, portanto, de inequívoco pedido de efeitos infringentes. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido da obrigatoriedade de intimação da parte contrária, sob pena de nulidade absoluta. Ao decidir de plano, acolhendo materialmente a pretensão da CEF sem ouvir o ente público, o Juízo violou o devido processo legal"; vi) "A decisão agravada incorre em contradição interna insanável,…
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