Processo 5007486-22.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007486-22.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007486-22.2024.8.08.0030 REQUERENTE: NEIDE BERGAMO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção - 2026 Após o trâmite regular dos autos, observa-se que o Juízo, na data de 07/10/2024, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) RATIFICAR a decisão liminar de ID. 44595186. b) DETERMINAR que a parte ré, informe a este juízo os dados bancários para transferência do valor depositado em ID. 47791407 a título de devolução do empréstimo consignado não contratado. c) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, retornando estas ao seu status quo ante e, por consequência, condenar o réu a proceder com a devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, no importe de R$ 244,20 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), devendo ser calculado em dobro, atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. d) CONDENAR o banco réu a pagar a título de danos morais para a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.” - ID 51703485 - grifos originais. Ressalta-se, ademais, que a Sentença confirmou a Decisão que deferiu a tutela de urgência, que determinou que “a parte ré, no prazo de (05) cinco dias, cesse os descontos realizados na pensão da requerente, a título de empréstimo consignado, sob pena de multa diária que fixo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (ID 44595186). No ID 77100341, consta Acórdão proferido pelo Egrégio Colegiado Recursal, o qual negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela executada, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado do Acórdão no ID 77100346. No ID 87621053, a executada informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de suspensão da realização de novas averbações junto ao INSS. Nos ID’s 94289579 e 95741318, foram expedidos Alvarás Judiciais Eletrônicos em favor da parte exequente, referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer e às verbas…

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