Processo 5007487-30.2025.4.02.5120
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007487-30.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : VANDERSON DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda tem por escopo a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente ocorrido em 06/12/2006 , tendo como DIB a data de 31/08/2007, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 519.038.805-7 - evento 1, LAUDO6 ) e, subsidiariamente, desde que a prova técnica conclua pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Alega a parte autora que, em 06/12/2006, sofreu violento acidente de trânsito. Relata que conduzia sua motocicleta através de via pública quando em determinado momento parou em um semáforo. De maneira repentina, foi atingido bruscamente por outro veículo automotor que avançou o sinal vermelho, sendo que tal impacto ocasionou seu atropelamento, acarretando severas lesões, conforme boletim de ocorrência em anexo ( evento 1, ANEXO5 ). Assevera a parte autora que, após diversos exames, foi diagnosticado com gravíssima fratura exposta da tíbia e fíbula esquerda (CID10-S82/S82.4) e fratura diafisária do fêmur esquerdo (CID10-S72.3), inclusive, sendo submetido a tratamento cirúrgico para fixação mediante pino, placa e parafusos, conforme documentação médica anexa ( evento 1, PRONT7 ), e restou impossibilitado de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demandem esforço físico dos membros afetados. Informa a parte autora que, em decorrência da gravidade das lesões, reconhecida inclusive pelo Réu, recebeu o benefício de auxílio-doença, nos moldes dos documentos previdenciários anexos, quais sejam, auxílio-doença previdenciário, NB 519.038.805-7, data da cessação em 30/08/2007 ( evento 1, ANEXO8 ). Sustenta a parte autora que, quando da interrupção de referido benefício, tal como descrito, o médico expert do INSS, responsável pela última perícia, ignorou por completo as suas sequelas físicas, tanto é que deixou de conceder o benefício de auxílio-acidente. No presente caso, a parte autora tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, pois o referido acidente reduziu consideravelmente sua capacidade de trabalho. No tocante ao auxílio-doença, destaca-se que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insuscetível de reabilitação. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da referida lei. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) exige a incapacidade total e temporária para o trabalho. Quando o segurado consegue novos empregos e exerce atividades remuneradas logo após a data em que alegou estar doente, de regra, não se há falar que havia incapacidade naqueles períodos. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, que,…
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