Processo 5007487-30.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007487-30.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007487-30.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOCINEI GUALBERTO DA SILVA JANDER ADVOGADO(A) : SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB RJ117156) ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  JOCINEI GUALBERTO DA SILVA JANDER  em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, evento 99 do originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo devedor. Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade ao determinar a penhora e o leilão de bens sem antes verificar: (i) a existência de dinheiro em conta bancária passível de penhora pelo sistema SISBAJUD; (ii) a possibilidade de parcelamento administrativo da dívida junto à CEF, nos termos das normas do Banco Central e da própria Política de Crédito da exequente; (iii) a viabilidade de dação em pagamento ou cessão de créditos; e (iv) a preferência pela penhora de ativos mais líquidos antes de bens imóveis e de uso corrente. Afirma que, na forma do art. 833 do CPC e da Lei nº 8.009/1990, são impenhoráveis o bem de família, as verbas de natureza salarial e de subsistência e os instrumentos necessários ao exercício profissional. Aduz, ainda, a nulidade do auto de penhora e dos atos constritivos em razão da ausência de avaliação prévia, bem como que " possui bens suficientes para garantir a execução mediante penhora de menor impacto (ativos financeiros, créditos a receber, imóveis não residenciais), o que torna desproporcional e ilegal a constrição imediata com decretação de leilão" . Acresce que " A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC) impõem ao Juízo da execução a adoção de medidas que, ao mesmo tempo em que garantam a satisfação do crédito da exequente, preservem o mínimo patrimonial do devedor necessário à sua dignidade e à continuidade de sua atividade econômica. " Assevera que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, violando o art. 489, § 1º, do CPC c/c art. 93, IX, da CRFB/88. Sustenta, ainda que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e risco de dano irreparável ( periculum in mora) . Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a realização do leilão dos bens penhorados até o julgamento definitivo deste Agravo e, no mérito, que seja provido o recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se o cancelamento da penhora e desbloqueio dos ativos constritos, assim como a anulação do auto de penhora. Subsidiariamente requer a substituição da penhora por bem de menor impacto sobre a atividade produtiva e a subsistência do Agravante, nos termos do art. 848 do CPC. É o relatório. Decido. Deve ser indeferido o efeito suspensivo . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o…

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