Processo 5007488-14.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007488-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ANA PAULA MENDES CALDEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: JONATAS DE AGUIAR MOTA FONTELIS - MA25927 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha - Comarca da Capital, que, na tutela cautelar antecedente ajuizada por ANA PAULA MENDES CALDEIRA, concedeu, em parte, a tutela de urgência pretendida na inicial, para garantir a participação da candidata no Teste de Aptidão Física (TAF) e nas etapas subsequentes de concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital n. 01/2025), sob o fundamento de que há indícios de que as respostas exigidas nas questões 10 e 100 (prova tipo 4) teriam extrapolado o conteúdo programático previsto no edital. Em suas razões recursais (ID 19358223), o agravante requer a reforma da decisão vergastada, sustentando, para tanto, que (i) a intervenção do Poder Judiciário em critérios de correção de prova de concurso público encontra óbice no Tema 485 do STF, sendo vedada a substituição da banca examinadora; (ii) as questões impugnadas (n. 10, 59 e 100 da prova tipo 4) foram elaboradas em estrita observância ao conteúdo programático do edital; (iii) a manutenção da medida liminar compromete a “organização logística e o cronograma do concurso”. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, obstando-se os efeitos da decisão recorrida. Conforme disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal merece acolhida. A matéria de fundo envolve o controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, seara na qual a atuação do Poder Judiciário, embora permitida, é excepcional. E isso porque, conforme orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O mesmo entendimento vem sendo exarado no Tribunal da Cidadania, valendo conferir, por todos, o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS.…
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