Processo 5007488-30.2023.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007488-30.2023.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007488-30.2023.4.03.6325 AUTOR: REGINA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR35732-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por REGINA FERNANDES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, denegada na seara administrativa. Pontos controvertidos: a) averbação de período durante o qual a autora teria laborado como rurícola, em regime de economia familiar (de 03/06/1976 a 28/02/1986); b) conversão, para tempo comum, dos intervalos de 21/12/1999 a 19/02/2004; 01/09/2004 a 21/05/2010; 01/12/2010 a 23/03/2017 e de 19/06/2017 até 12/11/2019, durante os quais teria laborado sob condições especiais, hostis à saúde. Em contestação, o réu agita preliminares. Quanto ao mérito, insurge-se contra o pedido de averbação de tempo relativo a labor rural, sob o argumento de que a documentação trazida pela autora se mostra insuficiente, sendo inadmissível, para os fins pretendidos, a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a especialidade dos períodos cuja conversão se pleiteia não teria sido demonstrada. Cita legislação e jurisprudência que entende aplicáveis ao caso tratado e pede seja julgado improcedente o pedido. Em audiência, foi produzida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, haja vista a ausência de Procurador Federal ao ato processual. Decido. Dou por prejudicada a primeira preliminar agitada pelo réu, uma vez que a parte autora apresentou a declaração de renúncia a que alude a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.030 (Id. 303359399 – Pág. 1). Acolho a segunda preliminar suscitada pelo INSS. A autora percebia, na época da apresentação da contestação, renda mensal equivalente a 6 (seis) salários mínimos (Id. 311020847 - Pág. 11), não tendo comprovado a existência de despesas extraordinárias de monta, que pudessem comprometer sua capacidade de responder pelas custas processuais. Assim, caso decida recorrer à segunda instância, a parte autora deverá recolher as custas de preparo, sob pena de deserção (Lei nº 9.289, de 1996). Afasto a alegação de prescrição, uma vez que a demandante não está a pleitear o pagamento de parcelas vencidas em épocas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste pedido. Passo ao exame da questão de fundo. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91; Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça). A documentação deve ser contemporânea aos fatos a comprovar, nos termos do enunciado da Súmula nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A depender da idoneidade e da qualidade da prova testemunhal produzida, será cabível a ampliação…

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