Processo 5007489-97.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007489-97.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007489-97.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : GRAMACAP GRANITOS E MARMORES CAPIXABA LTDA ADVOGADO(A) : MELINA MORESCHI E OLIVEIRA (OAB ES020331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que acolheu a recusa do INSS quanto à garantia ofertada pela executada e determinou a reexpedição da carta de arrematação. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida cumpriu apenas formalmente o acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, pois, embora tenha dado oportunidade para juntada de documentos relativos à garantia ofertada, deixou de dirimir substancialmente a controvérsia acerca da suficiência e adequação dos bens apresentados, limitando-se a acolher a recusa unilateral do INSS; que comprovou documentalmente a titularidade, individualização e valor dos blocos de granito ofertados, tendo inclusive requerido avaliação judicial subsidiária e aderido ao parcelamento administrativo em 60 parcelas, demonstrando postura cooperativa e interesse no adimplemento do débito sem consolidação da arrematação; que a decisão agravada atribuiu ao exequente indevido poder de veto sobre a garantia, sem análise judicial efetiva nem cooperação com o Juízo da Recuperação Judicial, e que a reexpedição da carta de arrematação, antes da solução definitiva da controvérsia sobre a garantia e o parcelamento, afronta o comando do acórdão anterior; que a decisão recorrida pode ocasionar dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de consolidação irreversível da alienação de bem alegadamente essencial à atividade empresarial da recuperanda. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos:  fumus boni iuris  e  periculum in mora . Passa-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em análise sumária, própria deste momento processual, estão presentes os requisitos legais. A plausibilidade jurídica do recurso decorre, em princípio, da alegação de que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma determinou que a carta de arrematação permanecesse sem efeito até que fosse dirimida a controvérsia sobre a garantia do crédito, após oportunidade para a executada regularizar a documentação pertinente. Sustenta a agravante que, embora tenha apresentado documentação contábil e requerido, inclusive, avaliação judicial subsidiária dos bens ofertados em garantia, a decisão agravada limitou-se a acolher a recusa do exequente, sem exame substancial da documentação apresentada e sem enfrentamento concreto da controvérsia instaurada. A discussão instaurada, portanto, não se restringe à mera manifestação de concordância ou discordância do credor, mas envolve aferição judicial acerca da suficiência e adequação da garantia ofertada , bem como o efetivo cumprimento do comando anteriormente estabelecido por esta 7ª Turma Especializada em julgamento de anterior agravo de instrumento da recorrente. Igualmente presente o perigo de…

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