Processo 5007490-81.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007490-81.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5007490-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: NUTRIN GROUP LTDA, NUTRIN GROUP LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO CUNHA DO AMARAL - ES17946, VITOR LOMBA SANT ANNA - ES14718 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo contra a decisão id. 94247998, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Nutrin Group Ltda em desfavor do Estado do Espírito Santo, na qual o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 155-R, de 17/11/2025, publicada em 19/11/2025, que determinou a exclusão das autoras do Contrato de Competitividade COMPETE-ES, com efeitos retroativos a 01/01/2022 e 01/12/2023, determinando, por consequência, a imediata reinclusão e manutenção das requerentes no programa, com o restabelecimento de seu status quo ante na condição de beneficiárias do regime fiscal correspondente. Nas razões recursais id. 19358532, o agravante sustenta em síntese: (i) que a decisão recorrida teria aplicado marco normativo equivocado, pois a norma infringida não seria a Lei nº 10.568/2016, mas sim a Lei nº 10.630/2017, especialmente em razão do não recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF por três meses ou mais, pois o art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 10.630/2017 prevê a perda definitiva do incentivo fiscal em caso de inadimplemento do FEEF por três meses, consecutivos ou não; (ii) que houve comunicação regular das agravadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, com concessão de prazo para pagamento ou apresentação de contestação; (iii) que a quitação posterior dos débitos não teria o condão de restaurar benefício definitivamente perdido; (iv) que a manutenção da decisão agravada comprometeria a isonomia tributária, a arrecadação estadual e a própria higidez do programa de incentivos fiscais. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, podendo atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após análise sumária dos autos, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que não estão presentes os pressupostos necessários autorizadores do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, não se ignora a alegação deduzida pelo Estado do Espírito Santo no sentido de que a exclusão das agravadas do COMPETE-ES teria por fundamento específico o art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 10.630/2017, e não propriamente as hipóteses gerais de suspensão ou cancelamento previstas na Lei nº 10.568/2016. Segundo sustenta o ente público, a inadimplência do FEEF por três meses, consecutivos ou não, acarretaria a perda definitiva do respectivo…

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