Processo 5007491-24.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5007491-24.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISMAR DE ALVARENGA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: LUISMAR DE ALVARENGA Endereço: Rua Manoel Quedevez, 32, x, Por do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29700-740 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Manifesto o entendimento de que o consumidor não pode ser restituído daquilo que ainda não foi pago integralmente. Destarte, determinada a compensação ao final, a rigor sequer haverá o pagamento do valor correspondente à tarifa inquinada, a ser destacado do montante contratado. Logo, inaplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, a menos que fosse demonstrado o pagamento efetivo de valor superior ao montante global devido, o que não ocorreu no caso em tela. DAS PRELIMINARES Rechaço a preliminar de carência de ação, por falta de prévia tentativa de resolução do conflito, na esfera extrajudicial. No caso concreto, é evidente que a busca pela autocomposição, pela via administrativa, seria inócua. Afinal, tendo sido formulada contestação de mérito, está caracterizada a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG). No mesmo sentido, consultem-se o precedente da Egrégia Corte local: TJES, Apelação Cível nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Não bastasse isso, presente a narrativa de um dano, considera-se validado o interesse de agir, in statu assertionis. Nesse jaez, além da precitada jurisprudência do Excelso Pretório, vide: TJES, Apelação Cível nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Rejeito, ainda, a alegada prescrição. Conforme a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, “a pretensão de restituição do valor cobrado a título de seguro prestamista decorre de alegado fato do serviço, inserindo-se no regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o prazo prescricional quinquenal, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. A ação foi proposta dentro desse interregno, inexistindo prescrição a ser reconhecida quanto a esse pedido, como corretamente assentado pelo juízo de origem”. (TJES. Processo nº 5038775-55.2024.8.08.0035. 4ª Turma Recursal. Relator: GRECIO NOGUEIRA GREGIO. Data do julgamento: 10/05/2026). MÉRITO DIRETO - É indubitável que as transações e serviços bancários encontram-se, no plano abstrato, sujeitas ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto tal diploma legal contenha norma expressa nesse sentido (Lei n° 8.078/90, art. 3°, §2°: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”). A questão, ademais, encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça,…
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