Processo 5007491-67.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5007491-67.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012144-47.2026.4.02.5001/ES AGRAVANTE : INSPETRO SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSPETRO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES (Evento 7, eProc JFES). A agravante requer a concessão de tutela recursal para determinar que a autoridade coatora promova o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos fiscais exigíveis há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvados apenas aqueles que possuam impedimento legal específico e devidamente motivado. Sustenta que a manutenção dos débitos na esfera administrativa da Receita Federal impediria sua regularização fiscal e o acesso aos instrumentos de transação tributária administrados pela PGFN. Nos termos do art. 300, caput , do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, ainda, a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A cognição própria desta fase é sumária, sem prejuízo da posterior reavaliação ante o conjunto probatório exauriente. No caso concreto, não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo , da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária. Isto porque as alegações da parte agravante não são suficientes, neste juízo de cognição estrita, para demonstrar a probabilidade do direito invocado. A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de direito subjetivo do contribuinte de compelir a Administração Tributária a encaminhar débitos fiscais à PGFN para inscrição em dívida ativa, com o objetivo de viabilizar futura adesão a programa de transação tributária. A decisão agravada consignou que o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018 teria natureza meramente organizacional, sem aptidão para gerar direito subjetivo ao contribuinte, e concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. A fundamentação lançada mostra-se compatível com o entendimento de que os prazos previstos em atos normativos internos para encaminhamento de débitos possuem natureza voltada à organização administrativa e não geram, por si sós, direito subjetivo do contribuinte à remessa imediata dos créditos para inscrição em Dívida Ativa da União. Além disso, a inscrição em dívida ativa constitui ato submetido ao controle de legalidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e não se confundem o encaminhamento dos débitos com direito potestativo do contribuinte de definir o momento em que a Administração deverá promover a transferência dos créditos para a fase de cobrança pela PGFN. Embora a agravante sustente que seus débitos já estariam vencidos há mais de 90 dias e que a permanência na esfera da Receita Federal do Brasil impediria o acesso aos mecanismos de regularização fiscal disponíveis no âmbito do REGULARIZE, tais alegações demandam exame mais aprofundado da documentação apresentada, inclusive…
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