Processo 5007492-92.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007492-92.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007492-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE BRAGA DA SILVA - MG210368 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WANDERSON DOS SANTOS SILVA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde disponibilizado pela primeira requerida, na condição de dependente de plano empresarial. Sustentou que, em razão de acompanhamento psiquiátrico e terapêutico, recebeu encaminhamento médico para realização de avaliação neuropsicológica, com objetivo de investigação diagnóstica de autismo atípico. Afirmou que, apesar da indicação médica, encontrou dificuldades para realizar o procedimento em seu município de residência, Linhares/ES, tendo sido direcionado inicialmente para atendimento em Cariacica/ES e, posteriormente, em Colatina/ES, localidades distantes de sua residência. Aduziu que a avaliação neuropsicológica demandaria diversas sessões presenciais, o que tornaria inviável o deslocamento reiterado. Alegou, ainda, que uma das clínicas indicadas pela operadora não realizava o procedimento solicitado. Requereu, em tutela de urgência, que as requeridas fossem compelidas a disponibilizar a avaliação neuropsicológica no município de Linhares/ES, ainda que por profissional não credenciado, ou, alternativamente, que autorizassem a realização do procedimento com profissional particular, mediante reembolso integral. Ao final, postulou a confirmação da tutela e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a operadora disponibilizasse o procedimento no município do autor ou autorizasse atendimento particular com reembolso integral, sob pena de multa diária. As requeridas apresentaram contestação. Em síntese, alegaram inexistência de negativa de cobertura ou falha na prestação do serviço. A SAMP sustentou ter emitido guias de autorização e afirmado que ofereceu avaliação em formato virtual, recusada pelo autor. Defendeu que a decisão liminar não teria imposto o formato presencial e que o autor não poderia escolher livremente profissional fora da rede credenciada. A Athena Healthcare Holding S.A., por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mera holding e não prestadora direta do serviço. Houve réplica. Foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Athena Healthcare Holding S.A., reconhecida a incidência da legislação consumerista, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. Posteriormente, as partes se manifestaram pela suficiência da prova documental, requerendo o julgamento antecipado da lide. A SAMP juntou guia de autorização para realização da avaliação neuropsicológica em Linhares/ES. A parte autora, por sua vez, juntou relatório/laudo médico posterior,…

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