Processo 5007493-14.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007493-14.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007493-14.2025.4.03.6315 AUTOR: SERAFIM FELICIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DERIO MARTINS - SP460679 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SERAFIM FELICIANO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores retidos em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no montante de R$ 17.802,85. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, ao tentar realizar o saque de seus saldos de FGTS administrativamente, foi informada da existência de um "bloqueio sistêmico", sem qualquer justificativa técnica (ID. 408551875 - Pág. 2). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade de seus sistemas e a ausência de ato ilícito (ID. 477055818). Posteriormente, a CEF protocolou petição complementar (ID. 536694230), informando que a conta havia sido retida para acerto de duplicidade de processamento de competência antiga (ano de 1994), mas que, após análise técnica, a conta foi efetivamente desbloqueada. Juntou novo extrato comprovando a disponibilidade do saldo (ID. 536694232). Intimada, a parte autora manifestou-se sob (ID. 560595120), confirmando a realização do desbloqueio e informando que procedeu à solicitação de resgate da quantia, requerendo apenas prazo para a efetivação do saque. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PERDA DO OBJETO E CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é um pressuposto processual que se baseia no binômio necessidade e utilidade. Ou seja, a parte precisa demonstrar que tem necessidade de buscar o Poder Judiciário para obter um direito e que a decisão judicial lhe será útil. No caso em tela, o pedido principal era a condenação da CEF à liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do autor (R$ 17.802,85). Ocorre que, no curso do processo, a própria instituição financeira reconheceu o bloqueio administrativo e procedeu ao desbloqueio voluntário dos valores, conforme noticiado no documento (ID. 536694230) e comprovado pelo extrato (ID. 536694232). A parte autora, por sua vez, confirmou sob (ID. 560595120) que os valores foram liberados e que já iniciou os trâmites para o resgate do dinheiro. Diante desse cenário, houve a satisfação extraprocessual da pretensão. O objetivo buscado pelo cidadão com este processo já foi alcançado voluntariamente pela parte ré após o ajuizamento da ação. Portanto, não há mais necessidade de intervenção judicial para decidir sobre a liberação do dinheiro, uma vez que ele já está disponível ao titular. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir superveniente, conforme estabelece o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e a consequente carência de interesse de agir da parte autora, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta…

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