Processo 5007493-43.2025.4.02.5118

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007493-43.2025.4.02.5118
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007493-43.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : ROBERTO LUCAS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MORGANA CRISTINA CARDOSO MORAES (OAB RJ255889) DESPACHO/DECISÃO A sentença do  evento 22, SENT1  julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a proceder à implantação do benefício de aposentadoria programada, bem como ao pagamento dos valores em atraso. A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. ( evento 63, CALC2 ). O INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com base nos cálculos da parte exequente (R$ 8.202,12 -  evento 63, CALC2 ). A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que houve equívoco na apuração do 13º salário do ano de 2025, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 7.810,28 -   evento 66, ANEXO5 ).  Posteriormente, instada a se manifestar, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte executada ( evento 71, REQPAGAM1 ). É o relato do necessário. Decido. Assiste razão ao INSS, tendo em vista que o autor recebeu na esfera administrativa o valor atinente ao 13º salário do ano de 2025, conforme histórico de créditos do evento 66, ANEXO3 . Sendo assim ,  tendo em vista que os cálculos do  evento 66, ANEXO5  refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e  HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 7.810,28 (sete mil oitocentos e dez reais e vinte e oito centavos)  como definitivo para o cumprimento do julgado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor principal indevidamente executado (R$ 8.202,12 -  evento 63, CALC2 ), e o valor principal apurado como devido (R$ 7.100,25 -  evento 66, ANEXO5 ), qual seja, 10% sobre R$ 1.101,87 (R$ 110,18). Diante do deferimento da gratuidade da justiça ( evento 5, DESPADEC1 ), no entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC. Melhor refletindo sobre o tema da condenação em honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, entendo que não se trata de hipótese em que a gratuidade de justiça possa ser revogada, eis que, embora a parte possa ter direito a valores expressivos por ocasião da execução do julgado, trata-se de quantia correspondente àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que, se a autarquia previdenciária houvesse adimplido com sua obrigação, voluntária e oportunamente, não haveria alteração da condição econômica do segurado ou mesmo a configuração da hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade nos autos do presente feito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.  1. O fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua…

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