Processo 5007493-44.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007493-44.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007493-44.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO FAUSTINO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0003-59 SENTENÇA Vistos em correição. I. - RELATÓRIO RODRIGO FAUSTINO GOMES ajuizou ação de indenização por danos morais contra ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A, sob a alegação de que a ré formulou denúncia caluniosa perante a Polícia Federal. O autor sustenta que a empresa ré imputou a ele a venda de diplomas falsos como represália a um processo trabalhista anterior, o que motivou sua investigação no Inquérito Policial nº 2020.0074057-SR/PF/MG. Requereu indenização de R$ 100.000,00. A inicial veio acompanhada com documentos. Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita à ID nº 9809105956. Audiência de conciliação realizada à ID nº XXX.XXX.XXX-XX, sem acordo entre as partes. Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré defendeu a licitude de seu comportamento. Afirmou que não deu causa à investigação e que apenas forneceu dados de funcionários em resposta a uma requisição oficial da autoridade policial, agindo no exercício regular de um direito. Impugnação à contestção à ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a produção de provas. Na instrução, houve a oitiva de informantes (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a vinda da cópia integral do inquérito policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais da parte autora à ID XXX.XXX.XXX-XX e da parte ré à ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares e não se vislumbrando a presença de irregularidades ou de nulidades a serem sanadas na presente fase processual, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No entanto, o artigo 188, inciso I, do mesmo Código, exclui a ilicitude de atos praticados no exercício regular de um direito. No contexto de investigações criminais, a comunicação de fatos ou a prestação de informações em resposta a requisições oficiais constituem condutas lícitas, salvo prova de má-fé ou dolo. Art. 188. "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Processualmente, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração da conduta maldosa ou temerária da ré. A jurisprudência confirma que a notícia de crime, sem prova de dolo, não gera dano moral: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE SUPOSTO CRIME. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICÁVEL AO CASO. 1. Não há violação…

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