Processo 5007493-44.2025.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007493-44.2025.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007493-44.2025.8.13.0481 AUTOR: NILMA BARBOSA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MAIS ODONTO SAUDE BUCAL CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI - ME CPF: 26.531.034/0001-04 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que contratou a prestação de serviços odontológicos em 30/08/2023, visando à realização de tratamento de implantes e lentes de contato pelo valor total de R$12.000,00 (doze mil reais). Relata que adimpliu a quantia de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondente à entrada de R$6.000,00 (seis mil reais) e a sete parcelas mensais de R$500,00 (quinhentos reais). Todavia, aduz que a clínica requerida falhou gravemente na condução dos procedimentos, submetendo-a a diversas repetições dolorosas decorrentes de perdas de implantes, culminando com o abandono abrupto do tratamento por parte da profissional responsável, que a deixou com próteses meramente provisórias e sem reabilitação definitiva. Pleiteia a restituição em dobro da quantia paga e indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando que os procedimentos odontológicos foram realizados em estrita observância às melhores técnicas, tendo refeito os implantes sem custos adicionais à paciente. Argumentou que a interrupção dos serviços decorreu do exercício legítimo da renúncia ética ao atendimento perante o desgaste intransponível da relação profissional e paciente, motivado por insatisfações subjetivas e injustificadas da autora. Apontou a existência de saldo devedor de duas parcelas, afirmando o inadimplemento da autora como causa do insucesso. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Impugnação nos autos. Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da representate legal da parte requerida. A parte autora apresentou alegações finais escritas. É o relato essencial. A preliminar suscitada já foi analisada e rejeitada pelo Juízo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Nilma Barbosa Moreira em face de Mais Odonto Saúde Bucal Clínica Odontológica Eireli ME. Inicialmente, pontuo que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. A controvérsia cinge-se à falha na prestação dos serviços e aos prejuízos alegadamente sofridos. Pois bem. Quanto ao direito, tem-se que em demandas de consumo a vigilância do aplicador do direito deve ser constante devido à assimetria existente entre as partes envolvidas, isto é, consumidor – vulnerável e fornecedor. São essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Outrossim, a natureza…

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