Processo 5007494-13.2026.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007494-13.2026.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007494-13.2026.4.03.6105 AUTOR: JETTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDINILSON FERREIRA DA SILVA - SP252616 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Atos Sancionatórios c/c Obrigação de Não Fazer e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JETTA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, por meio da qual a autora pretende, em sede liminar que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos Autos de Infração nº FELTF00738482026 e FELTF01969452026; que a Ré seja impedida de inscrever em cadastros restritivos (CADIN), protesto e encaminhamento à dívida ativa; que sejam vedadas novas autuações fundadas na mesma sistemática eletrônica/automatizada; que seja proibida a utilização dos autos para fins de reiteração ou agravamento sancionatório e que a Ré seja obstada de proceder à aplicação automática da tabela genérica de 2 eixos a veículos leves até 3,49 t, com fixação de multa cominatória por eventual descumprimento. A autora sustenta, em síntese, que os autos de infração foram lavrados por fiscalização eletrônica remota, mediante cruzamento automatizado de dados do MDF-e com a tabela de piso mínimo, sem motivação individualizada; a existência de controvérsia constitucional pendente de julgamento no STF (ADI nº 5.956/DF) acerca da validade da Lei nº 13.703/2018 e dos atos regulamentares dela decorrentes; que os veículos por ela utilizados são leves (utilitários, furgões, vans), sendo inadequada a aplicação automática da categoria genérica de 2 eixos e que o risco de dano é grave e de difícil reparação, incluindo inscrição em CADIN, bloqueio de CIOT e eventual suspensão do RNTRC. Custas recolhidas ID591375042. A Agência Ré, antecipando-se à citação, apresentou manifestação que foi juntada sob o ID 591935595. Pugna pelo indeferimento da liminar, aduzindo, em síntese, que a Lei nº 13.703/2018 e a Resolução ANTT nº 5.867/2020 gozam de presunção de constitucionalidade e a inexistência de decisão do STF suspendendo sua eficácia; que o procedimento fiscalizatório envolve filtragem, análise individualizada e assinatura eletrônica de agente público, afastando a alegação de autuação meramente automática; que os autos de infração contêm todos os elementos necessários ao exercício do contraditório; que há risco inverso à coletividade na concessão da medida, com possível desestruturação da Política Nacional de Pisos Mínimos e a existência de precedentes do TRF3 e do TRF4, bem como decisão em Reclamação perante o STF (RCL nº 90.375/), reafirmando a exigibilidade das normas sancionatórias. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a determinação de suspensão dos processos judiciais em curso no território nacional na ADI nº 5.956/DF (08/02/2019) não obsta a apreciação de pedido urgente. A autora pretende que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos Autos de Infração nº FELTF00738482026 e FELTF01969452026; que a Ré seja impedida de inscrever em cadastros restritivos (CADIN), protesto e encaminhamento à dívida ativa; que sejam vedadas novas autuações fundadas na mesma sistemática eletrônica/automatizada; que seja proibida a utilização dos autos para fins de reiteração ou agravamento sancionatório e que a Ré seja obstada…

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