Processo 5007494-18.2023.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007494-18.2023.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007494-18.2023.4.03.6105 AUTOR: ADILSON JOSE SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por ADILSON JOSE SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) 27/02/2023, ou, sucessivamente, com a reafirmação da DER. Com a inicial foram juntados documentos.  Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi determinada a citação da parte ré (Id 291740055). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 297127815), impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.  O Autor apresentou réplica (Id 302959769). Foi proferida decisão saneadora (Id 332922404), foram fixados os pontos controvertidos da demanda, definido o tipo de prova a ser produzida e oportunizada à parte autora a juntada de novos documentos. Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão saneadora proferida (Id 494404275). Proferida decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor (Id 507479647). Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo realização de prova pericial. Preliminarmente, passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela autarquia quanto aos períodos de 26/01/2007 a 20/05/2009 e 01/09/2009 a 20/03/2014. Embora o INSS sustente que os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários teriam sido apresentados apenas em juízo (Id 297127815), verifica-se que o requerimento administrativo foi regularmente instruído com CTPS, CNIS, documentos técnicos e, sobretudo, comprovação das tentativas de obtenção de PPPs e demais formulários junto às empregadoras, inclusive mediante solicitações administrativas e e-mails encaminhados às empresas (Id 289495955). Ademais, o segurado formulou expressamente pedido de produção de prova complementar, perícia indireta, consulta a banco de laudos e realização de diligências administrativas, demonstrando inequívoca intenção colaborativa na instrução do feito administrativo. Os PPPs posteriormente acostados aos autos, referentes aos vínculos mantidos com ESTAÇÃO ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Id 289495589) e TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Id 289495592), não configuram inovação substancial apta a descaracterizar o prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 350 do STF. Ao contrário, tratam-se de documentos complementares e coerentes com os fatos já submetidos à apreciação administrativa, nos quais o autor havia indicado expressamente os períodos especiais, as…

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