Processo 5007494-46.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007494-46.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5007494-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA Advogado do(a) AUTOR: DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por BRUNO PEIXOTO SANT’ANNA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em que o autor alega que é usuário do plano de saúde administrado pela requerida e que, sendo portadora de hipertensão arterial crônica, passou a apresentar quadro clínico contemporâneo de dor precordial típica em aperto aos médios esforços. Relata que, para fins de investigação epidemiológica e diagnóstica de possível cardiopatia isquêmica, seu médico assistente prescreveu a realização do exame de Angiotomografia Computadorizada de Artérias Coronárias. Para reforçar sua alegação, argumenta que a operadora ré recusou indevidamente a cobertura do procedimento sob o pretexto de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 3 da RN nº 465 da ANS, classificando-o erroneamente como paciente assintomático. Sustenta ainda que, diante da manutenção da negativa administrativa e da imperiosidade do ato médico, viu-se compelido a realizar o exame de forma particular, suportando o custeio direto dos valores. Por fim, requer que seja o plano obrigado a custear o exame, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo que o exame solicitado não preenchia os requisitos mínimos estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº 3 da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, amparando sua auditoria técnica desfavorável no fato de o paciente possuir teste ergométrico pretérito normal. Em reforço, argumenta que a legislação consumerista e as leis especiais do setor permitem de forma legítima a inserção de cláusulas limitativas de cobertura em contratos de adesão, desde que redigidas com o devido destaque informativo. Sustenta ainda que sua atuação no mercado ocorre de forma suplementar, cabendo ao Estado o dever de prestar assistência integral à saúde, inexistindo qualquer ato ilícito ou defeito na prestação do serviço capaz de gerar abalo moral passível de reparação civil. Por fim, requer que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados totalmente improcedentes. Em Réplica, o autor juntou Nota Fiscal buscando comprovar que dispendeu os valores necessários para a realização do exame, requerendo ao final a conversão da obrigação em perdas e danos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a…

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