Processo 5007494-62.2024.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007494-62.2024.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5007494-62.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: REGIANE GUALBERTO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização danos morais proposta por Regiane Gualberto dos Santos em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Narra que foi surpreendido ao constatar a existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega que o débito remonta a lapso temporal superior a cinco anos, fulminando a pretensão de cobrança. Diante de tais fatos, defende que a inclusão de seu nome em cadastros restritivos constitui ato ilícito e abuso de direito, o que ensejaria o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Pleiteou, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedendo a justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, vício de representação, ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita do autor. Alegou, ainda, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ e Temas 91 e 88 do IRDR do TJMG. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de ato ilícito. Argumentou que não houve negativação do nome do autor, mas tão somente a inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", que se destinaria exclusivamente à negociação de débitos e não configuraria cadastro restritivo de crédito. Defendeu que tal procedimento não impacta o score de crédito do consumidor e não gera dano moral indenizável, colacionando julgados que dariam suporte à sua tese. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para impugnar a contestação, manifestando-se intempestivamente em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Vieram os autos, conclusos. Sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, eis que a resistência ao pedido formulado na ação se mostra evidenciada pela apresentação de contestação, caracterizando, assim, a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Ademais, o contexto delineado no decorrer da lide denota para a total inutilidade de prévia tentativa de solução administrativa, já que as manifestações das partes evidenciam controvérsia sobre o direito postulado pela parte requerente, corroborando para a necessidade de solução judicial do litígio. Igualmente, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, porque cumpria ao requerido apresentar provas que infirmassem a condição de hipossuficiente financeira alegada pela parte requerente, ônus do qual não se desincumbiu. Consoante a jurisprudência, “Nos termos do…

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