Processo 5007494-69.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007494-69.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007494-69.2024.4.03.6303 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A RECORRIDO: MARLON RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARLON RODRIGUES DE JESUS - SP390702-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BUENO - SP418205-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG Segundo a sentença recorrida, “Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pretende o autor a condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na quitação da dívida de condomínio vinculada ao imóvel descrito na inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré Caixa Econômica Federal a proceder à quitação da dívida condominial vinculada ao imóvel adquirido pelo autor em "Venda Online", no valor de R$ 10.373,98 (dez mil e trezentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos); b) condenar a ré Caixa Econômica Federal ao reembolso dos valores pagos pelo autor a título de IPTU, no valor de R$ 1.278,31 (um mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a parte ré interpôs recurso, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a responsabilidade exclusiva do possuidor pelo pagamento das taxas condominiais e a inexistência de obrigação da CEF quanto a débitos anteriores à arrematação. Por fim, alega a inexistência de danos morais. Requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. De início, a preliminar aventada confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada: No mérito, observa-se que a CEF não impugnou especificamente a obrigação de quitar a dívida condominial vinculada ao imóvel arrematado pelo autor em "Venda Online" promovida pela própria instituição, limitando-se a sustentar que, conforme previsto no edital, o adquirente estaria ciente da impossibilidade de responsabilizar a instituição por encargos condominiais posteriores à assinatura do contrato de arrendamento ou de alienação fiduciária ao beneficiário.…

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