Processo 5007494-71.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS nº: 5007494-71.2025.8.13.0079 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORA: Poliana Batista da Silva RÉS: Yasmini Cristina Rodrigues, e Google Brasil Internet Ltda. SENTENÇA Poliana Batista da Silva ajuizou a presente ação cominatória cumulada com reparação de danos morais contra Yasmini Cristina Rodrigues e Google Brasil Internet Ltda., todos qualificados nos autos. Narrou a autora, em suma, que atua no ramo de hospedagem e cuidado de animais de estimação, sob o nome de fantasia Pet Sitter, e que a primeira ré lhe confiou a hospedagem de seu cão, mas, após a retirada do animal, publicou avaliações negativas em seu perfil comercial na plataforma Google Meu Negócio, por meio das quais lhe foram imputados maus-tratos, negligência e responsabilidade pelo surgimento de dermatite no animal. Aduziu que o animal apresentava dermatite desde a sua entrada no estabelecimento e que a ré incentivou terceiros a reproduzirem comentários difamatórios, além de ter feito denúncia anônima à Superintendência de Defesa Animal (SEMAD) em 23 de outubro de 2024, um dia após a retirada do cão. Afirmou que a vistoria da SEMAD, realizada em 15 de janeiro de 2025, atestou a regularidade do estabelecimento e a improcedência da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que a ré extrapolou o direito à liberdade de expressão ao propagar informações manifestamente inverídicas, o que configura ato ilícito. Alegou que o ilícito cometido pela ré foi causa de danos morais. Diante disso, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata remoção das publicações difamatórias. Ao final, pediu a condenação “da ré” (sic) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 e à publicação de retratação, além da confirmação da decisão concessiva da tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Google Brasil Internet Ltda. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu a tese preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação da URL específica do conteúdo a ser removido, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 12.965/2014. Sobre o mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de responsabilidade civil por conteúdo gerado por terceiro antes de ordem judicial específica, a prevalência da liberdade de expressão (art. 2º caput, e art. 3º, inciso I, ambos da Lei nº 12.965, de 2014) e a ausência de dano moral suscetível de reparação. A ré Yasmini Cristina Rodrigues também apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu a tese preliminar de inépcia da inicial em razão da juntada de duas versões da petição inicial. Sobre o mérito, sustentou que o animal foi deixado no estabelecimento da parte autora em perfeitas condições de saúde e higiene, mas quando foi buscá-lo, constatou que ele estava em estado “deplorável”, com dermatite e feridas na pele. Defendeu que se limitou a exercer regularmente o direito à liberdade de expressão para manifestar seu descontentamento com o serviço prestado pela parte autora. Argumentou que não cometeu ato ilícito. Formulou pedido contraposto para pleitear a condenação da autora ao pagamento de R$1.080,00 por danos materiais…
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