Processo 5007494-90.2022.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007494-90.2022.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007494-90.2022.4.02.5002/ES DESPACHO/DECISÃO Julgado procedente o pedido em face da UNIÃO, foi declarado o direito da autora à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria em razão de doença grave, conforme o seu direito assegurado pela Lei 7.713/1988 -  evento 51, DOC1 . O cumprimento da sentença foi requerido pelo valor de R$ 14.987,07 em 07/2024 - evento 64, DOC1  -, juntamente com requerimento de cancelamento do parcelamento do imposto de renda do ano calendário de 2023 (parcelas 2/4, 3/4 e 4/4, total de R$ 748,04. Houve notícia de cumprimento da obrigação de cancelar as parcelas pendentes de pagamento e oferecimento de impugnação ao valor atribuído ao cumprimento de sentença - evento 78, DOC1 .  Pela decisão do evento 113, DOC1 , o valor exequendo foi homologado em R$ 14.996,41, que foi objeto de requisição de pagamento - RPV -, que já se encontrada depositada, à disposição da beneficiária - evento 156, DOC1 . No evento 123, DOC1 , o autor voltou aos autos para dizer que a obrigação de registrar a isenção de imposto de renda se deu somente em relação aos seus proventos de aposentadoria, e não sobre a sua pensão por morte (Benefício: 054181549-0; Data de Concessão: 03/01/1994). Requereu a intimação do INSS para dar cumprimento integral à sentença, estendendo a isenção do imposto de renda ao benefício de pensão por morte -  evento 123, DOC1  -, o que foi deferido pela decisão do  evento 131, DOC1 . No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, a despeito do noticiado pela UNIÃO no evento 144, DOC1 , quanto ao suposto cumprimento da obrigação de fazer, a análise dos documentos acostados ao evento 144, DOC2 (fls. 3/4) indica que o INSS não observou a determinação constante na decisão do evento 131, DOC1 . Ante o exposto: 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Renove-se a intimação do INSS, por sua  Central de Atendimento a Demandas Judiciais de Benefícios  -  Ag. da Prev. Social,  para implementar a isenção de imposto de renda da autora junto ao  Benefício nº 054181549-0 - Pensão por Morte , comprovando a providência nestes autos, no  prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido este prazo, intime-se a parte autora para manifestação acerca do cumprimento ou descumprimento do comando judicial e apresentação dos requerimentos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 4. Decorrido o prazo concedido ao autor: (a) com requerimentos, voltem conclusos (iniciais ou diversos, conforme o caso); (b) configurada a nova inércia da parte credora, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.

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