Processo 5007496-20.2026.8.21.0132

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5007496-20.2026.8.21.0132
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5007496-20.2026.8.21.0132/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados  Sicoob MaxiCrédito em face de Miria Libardi . Alega que a ré é inadimplente em contratos de empréstimo e conta corrente firmados com a cooperativa, totalizando débito de R$ 52.791,94. Não houve requerimento de tutela de urgência. Juntou documentos. 1.  Ciente do pagamento das custas iniciais. 2.  Na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada por  mandado  para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Desde já saliento que a citação deverá ser efetivada por mandado judicial , considerando que assim previsto como regra na legislação aplicável, sendo este o primeiro ato do processo de execução, que terá prosseguimento tão logo decorrido o prazo para pagamento voluntário, com a penhora e demais atos expropriatórios. O célere andamento da execução é benéfico ao exequente, que experimenta prejuízo quando os processos judiciais têm seu andamento retardado, o que também não deve dar causa. A realização da citação por Carta AR vai desde já indeferida,  eis que o mandado confere celeridade à execução, evita frustração de atos e/ou declaração de nulidade de citação e serve como forma de agilizar os procedimentos para penhora e avaliação de bens. Registro, ainda, a dificuldade de cumprimento de Carta AR pelos Correios, especialmente demora na entrega, demora na devolução do Aviso de Recebimento, entregas para qualquer pessoa que esteja no local ainda que não seja o próprio executado (ensejando a declaração de nulidade da citação), não atendimento em determinado locais, dentre outras dificuldades enfrentadas pela empresa estatal. 3.  Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil). Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 219 e 231 do Código de Processo Civil Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por…

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