Processo 5007496-31.2020.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5007496-31.2020.8.24.0040/SC APELADO : ITAMIR GONCALVES DOS SANTOS E SILVA JUNIOR (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Laguna ante sentença que, em execução fiscal por ele movida contra a parte executada referida na epígrafe, assim decidiu ( evento 62, SENT1 ): [...] A ação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade e necessidade. Por ocasião do julgamento do Tema 1.184 (RE 1355208), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Confira-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Para regulamentar e padronizar a aplicação desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024. O artigo 1º, § 1º, da referida norma determina a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano. A movimentação útil é caracterizada pela citação do executado ou pela efetiva localização de bens penhoráveis. Extrai-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] O caso concreto amolda-se perfeitamente à hipótese normativa. O crédito perseguido pelo Município é inferior ao patamar de dez mil reais. Além disso, o processo tramita há mais de um ano sem que tenha sido perfectibilizada a citação da parte executada . Os argumentos apresentados pelo Município exequente não impedem a extinção do feito. Ainda que exista lei municipal estipulando um piso menor para a cobrança, o regramento do CNJ e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2025 estabelecem critérios de eficiência processual que não se confundem com o valor mínimo para ajuizamento. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Corregedoria Geral de Justiça voltaram a editar sobre o tema, revogando a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024, para assim estabelecer: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta. Capítulo I Tratamento do acervo da execução fiscal Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência…
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