Processo 5007496-52.2024.8.24.0020
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007496-52.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : TECNOGRAN AGRONUTRIENTES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA (OAB RJ168001) ADVOGADO(A) : LUIZA COELHO GUALBERTO (OAB RJ232943) ADVOGADO(A) : ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA (OAB RJ164462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela parte executada, através de curadora especial, invocando a negativa geral e excesso de execução ( evento 10, DOC1 ). Intimada para se manifestar, a parte exequente/impugnada, no evento 161, DOC1 , fez remissão aos argumentos já tecidos na inicial de cumprimento de sentença. Réplica no evento 166, DOC1 . Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A causa encontra-se apta a julgamento, razão pela qual dispenso a produção de outras provas. Perante a negativa geral oposta, assevera-se que não se observa no caso em concreto quaisquer hipóteses elencadas no art. 525, § 1º, e incisos do CPC. No que diz respeito ao excesso de execução, o cálculo apresentado pela parte exequente foi realizado atendendo aos parâmetros definidos no título executivo judicial ( evento 1, DOC4 ). Os honorários de sucumbência foram arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O valor atualizado da condenação engloba o valor principal acrescido da correção monetária e juros, justamente a base de cálculo adotada pela parte exequente. No mais, não está equivocada a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, sobre o valor da dívida, principalmente quando a parte executada, após intimada, não realiza o pagamento voluntário da dívida no prazo legal. Assim, a rejeição da impugnação oposta é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada. Honorários do procurador da parte exequente já arbitrados no evento 3, DOC1 . À curadora especial do executado, arbitro os honorários no valor de R$ 440,03, conforme Resolução CM n. 5/2023, os quais deverão ser requisitados pelo sistema da AJG. Intimem-se. Da intimação, terá a parte exequente prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito. Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC, salvo se já operada a suspensão em período anterior, seja parcial ou integralmente. Caso decorra este prazo e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.
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