Processo 5007497-54.2026.4.04.7102

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007497-54.2026.4.04.7102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007497-54.2026.4.04.7102/RS AUTOR : SYLVIA VASCONCELLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROGER DE BACCO DA ROCHA (OAB RS135107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SYLVIA VASCONCELLOS PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora, pensionista de 92 anos de idade, busca a suspensão imediata da exigibilidade de débito no valor de R$ 41.755,85 (quarenta e um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente à cobrança retroativa de Contribuição para o Plano de Seguridade Social (CPSS) supostamente recolhida a menor entre janeiro de 2021 e agosto de 2024 . Sustenta a demandante que a cobrança decorre de alteração superveniente de critério jurídico pela Administração Pública, o que violaria princípios como a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a vedação à retroatividade de nova interpretação administrativa, conforme previsto no art. 146 do CTN e art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99. Alega, quanto ao perigo de dano, que o desconto compulsório em folha de pagamento comprometerá sua subsistência, dado o caráter alimentar da verba. Vieram os autos conclusos. Decido.  Prevê o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tenho que a tutela antecipatória deve ser deferida. Da base de cálculo da Contribuição Previdenciária .  O ato administrativo que concede benefício indevido pode ser revisto pela administração pública a qualquer tempo, pois os atos eivados de eventual ilegalidade não se convalidam com o mero decurso do tempo. A Súmula 473 do STF reconhece que  "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" . Logo, é válido e cabível o controle externo dos atos administrativos, dever imposto pela Constituição Federal, nos moldes do artigo 71, III. Destarte, a concessão de benefício por equívoco ou a sua supressão por alteração de interpretação administrativa e, bem assim, a eventual ordem de devolução de quantias recebidas em derivação desse ato mostra-se indevida quando presentes: (a) a boa-fé do servidor, (b) tratar-se de verba de natureza alimentar e (c) não houver influência ou interferência do servidor ou beneficiário para a concessão da vantagem impugnada, ou, (d) ainda, decorrer de interpretação razoável, embora errônea, da lei, pela Administração . O cerne da controvérsia dos autos cinge-se na alteração da forma de cálculo da Contribuição para o PSS sobre as pensões por morte, especialmente quando há mais de um beneficiário e o valor total excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). De acordo com a prova dos autos, até agosto de 2024, o cálculo previdenciário de pensão civil considerava o valor recebido individualmente pelo beneficiário de pensão como base de cálculo para determinar se haveria ou não incidência de recolhimento previdenciário. Conforme a Nota Técnica SEI nº 34858/2025/MGI ( evento 1, DECISÃO/9 ), a partir de setembro de 2024, a base de cálculo passou a ser o valor total da pensão antes do rateio entre os beneficiários. Em dezembro de 2024, o…

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