Processo 5007498-32.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007498-32.2026.8.24.0091/SC AUTOR : DANIELA DE PAULA QUEIROZ ADVOGADO(A) : ANDRESSA CAMPOS BRAGA (OAB SC039417) ADVOGADO(A) : Maíra Wollinger Maciel (OAB SC030119) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação com requerimento de Tutela Provisória de Urgência que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/1995. Narra que, em 12/03/2026, adquiriu da requerida um aparelho de ar-condicionado modelo Midea AI Ecomaster WiFi HW 9K, pelo valor de R$ 2.211,32, pago à vista. Afirma que a compra se deu em caráter emergencial, em razão da necessidade de restituir imóvel de terceiro com o sistema de climatização em pleno funcionamento. O produto foi instalado no dia seguinte, mediante contratação de serviço técnico ao custo de R$ 850,00, contudo, logo após a instalação, constatou-se que o equipamento não funcionava, sendo posteriormente emitido laudo técnico confirmando a existência de defeito de fabricação. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas, inclusive mediante registro em plataforma de reclamações, a requerida não solucionou o problema, tampouco providenciou a substituição do produto, de modo que, diante da urgência da situação, procedeu à aquisição de novo equipamento e arcou com nova instalação, igualmente no valor de R$ 850,00, totalizando despesas de R$ 1.700,00 a título de serviços técnicos. Após, determinada a citação da parte ré e encaminhado os autos para audiência de conciliação, relata fato superveniente consistente na entrega de novo equipamento pela requerida, após o ajuizamento da demanda, embora já tivesse optado pela restituição dos valores. Sustenta, assim, que não possui interesse na substituição do produto e que a entrega ocorreu de forma unilateral, impondo-lhe o ônus de guarda de bem indesejado. Dessa feita, pugna pela concessão de urgência para que a parte ré proceda à retirada do produto (aparelho de ar-condicionado) entregue em sua residência, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária, ao argumento de que já teria optado pela restituição do valor pago. É o sucinto relatório, ainda que dispensado. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). No caso sub examine , embora se reconheça a existência de relação de consumo e a plausibilidade das alegações iniciais, não se verifica, neste momento processual, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Com efeito, os prejuízos narrados possuem natureza predominantemente patrimonial, suscetíveis de recomposição futura mediante eventual procedência do pedido, inclusive com restituição de valores e indenização e a, ainda, devolução do produto, não se evidenciando situação de urgência apta a afastar a regra da formação do contraditório. Além disso, a pretensão tem caráter satisfativo, influindo diretamente na análise do mérito e responsabilidade da demanda, situação em que o cumprimento - mediante determinação judicial - satisfaria a causa de pedir. A teor do art. 300, caput , do CPC, "a tutela…
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