Processo 5007498-70.2022.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007498-70.2022.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007498-70.2022.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : JUAREZ SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINE BORTOLINI SANTOS (OAB RS105432) ADVOGADO(A) : LETICIA FONTANA STEINMETZ MARIOTTO (OAB RS100240) APELADO : VERA ROSANGELA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELA DE FATIMA DIAS DA SILVA (OAB RS087160) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que não analisou pedido de compensação de valores referentes a tributos e despesas de imóvel, alegadamente suportados exclusivamente pelo embargante, em caso de manutenção da condenação ao pagamento de locativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática apresenta omissão quanto ao pedido de compensação de valores referentes a tributos e despesas do imóvel, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 2. A decisão monocrática embargada foi clara ao afirmar que a comprovação do pagamento exclusivo de tributos e despesas não ocorreu, rechaçando implicitamente a pretensão de compensação, pois esta dependeria da prova de tal fato, cujo ônus incumbia ao embargante. 3. A parte embargante utilizou os embargos como meio inadequado para rediscutir o mérito da decisão, conduta incompatível com a finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso de embargos de declaração desacolhido. Tese de julgamento: Alegada omissão quanto ao pedido de compensação de despesas do imóvel não se configura quando a decisão embargada já apreciou a ausência de comprovação de seu pagamento exclusivo, inviabilizando a rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/02/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50006858720228210163, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 06-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JUAREZ SOUZA em face da decisão monocrática proferida por ocasião do julgamento da apelação cível no evento 5, DECMONO1 : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e arbitramento de alugueres, determinando a extinção do condomínio sobre imóvel, sua avaliação e alienação em hasta pública, e condenando o réu ao pagamento de locatícios pelo uso exclusivo do bem, e improcedente a reconvenção que pleiteava o reconhecimento da perda da propriedade por abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são as seguintes: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da substituição de testemunha falecida e pela impossibilidade de ouvir outra por…

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