Processo 5007499-54.2024.8.13.0362

TJMG • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
5007499-54.2024.8.13.0362
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5007499-54.2024.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Condomínio] AUTOR: ACIMON - ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTACAO DE SERVICOS DE JOAO MONLEVADE CPF: 18.294.116/0001-46 RÉU: L. A. G. M. CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO I. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JOÃO MONLEVADE – ACIMON iniciou esta ação de extinção de condomínio cumulada com adjudicação contra ANDRESA CRISTINA GOMES MARTINS e a menor impúbere , representada por sua genitora. Na petição inicial, a autora explicou que as partes são coproprietárias do imóvel residencial localizado na Rua Floresta, nº 130, bairro São Jorge, em João Monlevade, matriculado sob o nº 27.870 no Cartório de Registro de Imóveis local. A requerente possui 80% da fração ideal do bem, enquanto as rés detêm os 20% restantes, divididos em 5% para a primeira requerida e 15% para a segunda, fração esta originada de sucessão hereditária. A autora afirmou que o imóvel é indivisível e manifestou o desejo de adjudicar a quota parte das rés, oferecendo o valor proporcional ao que foi pago aos demais condôminos em negociações anteriores, alegando que as tentativas de solução amigável não tiveram sucesso, apesar de manifestações prévias de interesse na venda por parte das rés. O andamento processual registrou dificuldades iniciais para a comunicação das rés. As primeiras tentativas de citação por meio de carta com aviso de recebimento retornaram sem cumprimento, com a indicação de que haviam sido recebidas por terceiros. Diante disso, a parte autora solicitou a citação por oficial de justiça, diligência que foi deferida e cumprida positivamente em 25 de novembro de 2025. O oficial de justiça certificou a citação pessoal de ANDRESA CRISTINA GOMES MARTINS, tanto em nome próprio quanto na qualidade de representante legal da menor . Apesar de devidamente cientificadas sobre os termos da ação e sobre o prazo para defesa, as requeridas permaneceram em silêncio, o que levou à certificação do decurso de prazo sem a apresentação de contestação em 18 de março de 2026. Após a certidão de inércia das rés, a parte autora apresentou manifestação pedindo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, a requerente fez uma retratação sobre petição anterior que solicitava medidas executivas incompatíveis com a fase de conhecimento, reforçando o pedido de procedência integral para a extinção do condomínio e a adjudicação do imóvel pelo valor indicado na inicial. Em razão da presença de interesse de incapaz, o processo foi enviado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para intervenção como fiscal da ordem jurídica, conforme determinado em despacho judicial. O Ministério Público apresentou parecer detalhado no qual destacou a obrigatoriedade de sua intervenção devido ao interesse direto da menor , titular de 15% do imóvel. O órgão ministerial argumentou que, embora tenha ocorrido a revelia, o juízo deve adotar cautelas reforçadas para proteger o patrimônio da incapaz. O i. promotor de justiça ressaltou que a adjudicação pretendida equivale a uma alienação compulsória e que o valor da indenização deve ser justo e atualizado, não podendo ser…

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