Processo 5007499-84.2026.8.24.0004

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007499-84.2026.8.24.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007499-84.2026.8.24.0004/SC AUTOR : JOENIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA (OAB SC015407) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA (OAB SC032159) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação acidentária cuja competência é da Justiça Estadual, conforme art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Conforme art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, a parte autora é isenta de custas e verbas de sucumbência. 2. Adoto o procedimento invertido e determino desde logo a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial o   Dr. Roberto Yasuyuki da Conceicao Hamada (CRM 20970), com cadastro no Eproc. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02. Os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º) no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Designo a realização da perícia para o dia 21/08/2026,   às 15h45min, na sala 36. 5.  Cite-se o INSS e intime-se  a   parte  autor a   para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico, apresentem quesitos e formulem eventual objeção ao perito nomeado (art. 465, §1º, do CPC).  Os quesitos do juízo  serão aqueles disciplinados no anexo da Recomendação n º 1 de 15/12/2015, do CNJ ( http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060 ).  Encaminhe-se cópia ao perito.  Fica ressalvado, desde logo, que futuramente haverá concessão de prazo para o INSS apresentar resposta. A parte autora fica advertida de que deverá comparecer à perícia levando consigo toda a documentação médica que possuir relativa à enfermidade, pois sua “história clínica e ocupacional” é considerada “decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal.” (CFM, Resolução n. 1.488/1998). A falta de apresentação da documentação médica poderá acarretar a improcedência do pedido. 6. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do CPC, devendo ser entregue em até 20 (vinte) dias a contar da realização da perícia. 7. O perito deverá ser informado, ainda, de que o laudo deverá indicar se o autor trouxe, conforme ordenado, exames médicos de que dispõe. A inobservância desta orientação poderá acarretar determinação para complementação do laudo. 8.  Procedida a entrega do laudo pericial:  a) expeça-se o competente  alvará  de levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial; e b)  intime-se a parte autora  para se manifestar sobre a prova, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º) e  intime-se a parte ré ,  com cópia da perícia , para apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335 c/c art. 182), com dia do começo na forma do art. 231 do CPC. 9.  Caso apresentada proposta de acordo pela parte ré , intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 10.  Apresentada   contestação , intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias. 11. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 12. Por fim, defiro a gratuidade. Proceda-se à anotação no sistema.

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