Processo 5007500-02.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007500-02.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: AUTOMEC COMERCIO DE PORTAS AUTOMATICAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTOMEC COMERCIO DE PORTAS AUTOMATICAS LTDA - EPP em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, instituído pelo artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Alega a parte agravante, em síntese, a ilegalidade da majoração de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, introduzida pela LC nº 224/2025, que equipara indevidamente o regime de lucro presumido a benefício fiscal e viola princípios como legalidade e capacidade contributiva. Aponta que a alteração legislativa pode resultar em tributação de riqueza inexistente e foi implementada sem tempo hábil para adaptação do contribuinte. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTOMEC COMERCIO DE PORTAS AUTOMATICAS LTDA - EPP em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, instituído pelo artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Alega a parte agravante, em síntese, a ilegalidade da majoração de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, introduzida pela LC nº 224/2025, que equipara indevidamente o regime de lucro presumido a benefício fiscal e viola princípios como legalidade e capacidade contributiva. Aponta que a alteração legislativa pode resultar em tributação de riqueza inexistente e foi implementada sem tempo hábil para adaptação do contribuinte. Requer a antecipação da tutela recursal "para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do adicional de 10% previsto no art. 4º, §4º, inciso VII e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, assegurando à agravante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sem a aplicação da majoração impugnada, até o julgamento final do presente recurso, determinando-se que a União se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, autuação, imposição de penalidades, inscrição em dívida ativa ou restrições à regularidade fiscal da agravante em razão do não recolhimento do adicional discutido" (ID 361451432) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu…
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