Processo 5007500-76.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007500-76.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007500-76.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : LUIZA PAVAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, considerando a taxa média de mercado aplicável; (ii) a descaracterização da mora em razão da suposta abusividade dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato objeto da revisão é de empréstimo pessoal não consignado, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a série temporal aplicável para aferição da abusividade é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil), e não a de composição de dívidas. 2. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade correspondente apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, o que afasta a abusividade. 3. A revisão judicial de juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 4. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das orientações fixadas no REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA PAVAN em face da sentença ( evento 27, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 32, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (131,43% ao ano) é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação correspondente, que seria de 40,99% ao ano. Argumentou que o juízo de primeiro grau utilizou uma série de referência incorreta para a análise da abusividade. Sustentou que o risco da operação, alegado genericamente pela…

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