Processo 5007502-50.2025.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007502-50.2025.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007502-50.2025.4.04.7122/RS AUTOR : GESSI APARECIDA SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAM BITENCOURT (OAB RS136526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de  tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais / urbano/rural . Recebo a inicial.  1.   Defiro o benefício da  gratuidade da justiça . Anote-se. 2.  Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada. 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4.   Cite-se   a parte ré   para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir.  Caso apresentada proposta de conciliação,  dê-se vista  à parte autora por 5 (cinco) dias. 4.1. Após o aporte da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias,  apresentar réplica  e  especificar as provas  que eventualmente pretenda produzir. 5. Da instrução: 5.1.  Interesse processual 5.1.1. Do interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento e o computo dos  tempos   urbanos , de 04/05/1992 a 04/07/1993, laborado na empregadora Ellen Martha Pristsch Goettems, no período de 19/12/2007 a 17/01/2008, laborado no  EDIFICIO CONDADO DE BORNEO, bem como no período de 01/03/2025 a 11/05/2025, laborado na empregadora SANDRA MATOS DOS SANTOS Intimada para dizer acerca de seu interesse de agir quanto aos períodos acima mencionados, nos termos da decisão do  evento 5, DESPADEC1 , item 2, a autora apresentou manifestação no  evento 11, PET1 . Analisando o processo administrativo NB: 42/209.612.365-2, em   especial quanto os resumos de tempo de contribuição relativos aos três marcos legais (16/12/1998, 28/11/1999 e DER) acostados aos autos no  evento 1, PROCADM13 , pp. 157-158, verifico que os tempos em discussão já foram averbados pela Autarquia. Nesse sentido, os referidos períodos deverão ser extintos. Ante o exposto, em relação ao período  de 04/05/1992 a 04/07/1993, laborado na empregadora Ellen Martha Pristsch Goettems, no período de 19/12/2007 a 17/01/2008, laborado no  EDIFICIO CONDADO DE BORNEO, bem como no período de 01/03/2025 a 11/05/2025, laborado na empregadora SANDRA MATOS DOS SANTOS,  extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito , o que faço  com base no art. 485, VI, §3.º, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil.   6.   Intime-se a parte autora  para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias: 7.1. Tempo rural 7.1.1. Período de 26/05/1978 a 14/12/1987 Defiro a dilação de prazo, requerida pela parte autora na petição do  evento 11, PET1 , para cumprir o determinado no item 4.3.2. da decisão do  evento 5, DESPADEC1  pelo prazo  de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos vídeos, intime-se a parte passiva para manifestação no prazo de 15 dias. 7.2. Tempo especial 7.3. Empresas ativas 7.3.1. Períodos a) De 02/01/2002 a 17/01/2008, laborado no EDIFÍCIO CONDADO DE BORNEO Foram…

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