Processo 5007502-95.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5007502-95.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DELZENIL GOMES DE OLIVEIRA COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA/ES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELZENIL GOMES DE OLIVEIRA em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA/ES, que mantém o paciente preso preventivamente nos autos da ação penal nº 5001136- 21.2025.8.08.0050. Os impetrantes buscam a revogação da prisão preventiva, fundamentando-se, principalmente, na tese de excesso de prazo e na ausência de fundamentação contemporânea da decisão que a manteve. Alegam que o paciente está custodiado desde 14 de julho de 2025 (há quase um ano) sem que a denúncia tenha sido validamente recebida por um juízo competente, em virtude de sucessivas decisões equivocadas sobre a competência jurisdicional entre os Juízos de Cariacica/ES e Viana/ES, resultando em um conflito de competência ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Sustentam que a decisão de reavaliação periódica da prisão foi genérica e não enfrentou fatos supervenientes, limitando-se a reproduzir argumentos abstratos sobre a gravidade do crime e a periculosidade do agente. Questionam a utilização de uma condenação anterior por fatos ocorridos há mais de 13 anos (em 2013) como justificativa para o risco de reiteração delituosa, argumentando que tal dado carece de contemporaneidade para sustentar a segregação atual. Argumentam que a manutenção da prisão sem uma previsão concreta para o início regular da ação penal configura constrangimento ilegal, transformando a medida cautelar em uma antecipação de pena. Pugnam pela concessão liminar da ordem, a fim de determinar a soltura imediata do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e, ao final, pela confirmação da decisão que vier a conceder a liminar vindicada. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 19490369). É o breve relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, devendo ser deferida somente quando evidenciado, de plano flagrante constrangimento ilegal ou ameaça de sua ocorrência. Inicialmente, cumpre asseverar que esta eg. Corte já analisou o decreto constritivo emitido em face do paciente DELZENIL, ao apreciar o Habeas Corpus nº 5017156-43.2025.8.08.0000, oportunidade em que a eg. Primeira Câmara Criminal entendeu como válidos os fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente. Naquela oportunidade, assentou-se a gravidade em concreto das condutas imputadas ao paciente, bem como a sua periculosidade, dada a sua posição de liderança na organização criminosa, responsável pela coordenação logística da distribuição de vultosa quantidade de drogas entre diferentes estados da federação e pela coordenação da lavagem de capitais por meio de pessoas físicas e pessoas jurídicas. Além disso, consignou-se que havia risco à aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se valia de nomes falsos, e risco concreto de reiteração delitiva, considerando condenação recente por tráfico e associação. Por oportuno, confira-se a ementa do acórdão em questão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS…
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