Processo 5007503-17.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007503-17.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007503-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADI APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA MARTINS AGRAVADO: NOVA AUTOMOTOR LTDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques, no qual a parte embargante alega omissão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente devido à paralisação do feito por 586 dias durante o período de suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ou se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a integrar ou aclarar o julgado quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que inexistem quando a matéria é enfrentada de maneira expressa. A propositura tempestiva da ação executiva, com o consequente despacho que ordena a citação, opera a interrupção retroativa do fluxo prescricional originário, resguardando o credor dos ônus decorrentes das delongas inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário. O regular andamento da marcha processual afasta a configuração de desídia do credor apta a fulminar o crédito titulado, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente no período de suspensão do feito. A discordância da parte com as balizas temporais fixadas e com a rejeição da tese prescritiva caracteriza mero inconformismo, o qual deve ser veiculado por via recursal própria, sendo vedada a reabertura de discussões e a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada que enfrentou explicitamente as teses de prescrição trazidas pela parte. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento tempestivo da ação, afastando a alegação de prescrição intercorrente por trâmite regular da marcha processual. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaracao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator /…

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