Processo 5007504-02.2025.8.08.0000
TJES • Ação Rescisória
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007504-02.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES REQUERIDO: JOSE GABRIELLI FILHO e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por advogada que atuou na fase de conhecimento, com o objetivo de desconstituir decisão proferida em cumprimento de sentença que restringiu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais às parcelas vencidas até a data da sentença. A sentença originária condenou os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, bem como honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posterior acordo homologado entre as partes principais ressalvou expressamente a execução autônoma dos honorários da patrona, que não participou da transação. A decisão rescindenda limitou a incidência dos honorários às parcelas vencidas até maio de 2006, afastando as vincendas, sob fundamento de adequação aos limites do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em cumprimento de sentença, ao restringir a base de cálculo dos honorários fixados sobre o valor da condenação, alterou o conteúdo do título executivo judicial, em violação à coisa julgada (art. 966, IV e V, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF e disciplinada nos arts. 502 e 503 do CPC, torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de mérito, vedando sua rediscussão na fase executiva. 4. A sentença de conhecimento condenou os devedores ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, fixando honorários de 10% sobre o valor da condenação, expressão que abrange a integralidade da obrigação reconhecida judicialmente. 5. A homologação de acordo posterior não alcançou os honorários sucumbenciais da advogada, cuja execução foi expressamente preservada, reforçando a autonomia do crédito honorário. 6. A modificação da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença não configura mero erro material ou operação aritmética, mas alteração substancial do título, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. Configurada, portanto, ofensa à coisa julgada e violação manifesta de norma jurídica, a justificar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, IV e V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado submete-se aos efeitos da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de cumprimento de sentença. 2. A expressão “valor da condenação”, quando o título abrange parcelas vencidas e vincendas, compreende a totalidade da obrigação reconhecida, até sua efetiva satisfação ou acordo que liquide a dívida principal, sem prejuízo do crédito autônomo do advogado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 323, 502, 503, 966, IV e V, 974 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2174137/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 25/09/2023; STJ, REsp 2054617/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 20/06/2023.…
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