Processo 5007504-33.2025.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007504-33.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBERT VIEIRA PONTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BONDESPACHENSE CPF: 18.812.842/0001-03 DECISÃO Vistos, etc ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BONDESPACHENSE opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na desistência da ação manifestada pela parte autora. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado. Sustenta que a sentença se equivocou ao interpretar o pedido de extinção por perda de objeto como desistência da ação. Aponta, ademais, contradição no fundamento utilizado para afastar a condenação em honorários advocatícios, argumentando que, ao contrário do que constou na decisão, já havia sido devidamente citada e seu patrono já havia se habilitado nos autos antes do pedido de extinção. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja determinado o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, para que os autores sejam condenados ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de uma decisão com a qual a parte simplesmente não concorda. No caso em tela, a embargante, a pretexto de apontar vícios processuais, demonstra, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente no que tange à não fixação de honorários advocatícios a seu favor. A sentença embargada expôs de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à extinção do feito, interpretando a manifestação dos autores como um ato de desistência da ação e, a partir dessa premissa, aplicando a regra processual que entendeu cabível para a questão dos honorários. Não há, na decisão, contradição lógica interna entre suas premissas e sua conclusão, tampouco obscuridade que impeça a compreensão de sua linha argumentativa. O que a embargante ataca é o próprio mérito do que foi decidido, ou seja, a interpretação dada por este juízo aos fatos processuais e a consequência jurídica daí extraída. A discordância quanto ao acerto da interpretação de que a habilitação do patrono, por si só, não ensejaria a condenação em honorários no contexto de uma desistência anterior à apresentação da defesa, é matéria que desafia o mérito da decisão, extrapolando os limites estreitos dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento da parte, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente, o que foi feito. A tentativa de forçar uma nova análise sobre o cabimento da verba sucumbencial ou sobre a necessidade de consentimento para a desistência, quando a sentença já se pronunciou sobre o tema de forma fundamentada,…
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