Processo 5007505-02.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007505-02.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007505-02.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : LILIAN FAUSTINO CANUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática REFERENDADA A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, A SELIC PASSOU A SER, SIMULTANEAMENTE, ÍNDICE DE CORREÇÃO E DE JUROS DE MORA. A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 3º DA EC 113 NÃO ADMITE O DESMEMBRAMENTO DA SELIC, DE MANEIRA QUE, MESMO NO PERÍODO EM QUE O ENTE PÚBLICO AINDA NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA, HÁ INCIDÊNCIA PLENA DESSE ÍNDICE. TEMA 1.457 DO STF, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE ESSA CONTROVÉRSIA (A SUSPENSÃO NÃO CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL, DEPENDENDO DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO RELATOR DO RECURSO PARADIGMA, CF. RE 966.177 RG-QO). A PARTIR DE 10/09/2025, DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 136/2025, O ART. 3º DA EC 113/2021 TEVE SUA REDAÇÃO ALTERADA E DEIXOU DE EXISTIR REGRA CLARA A RESPEITO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA QUE DEVERIAM SER ADOTADOS DORAVANTE NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ATÉ DISPOSIÇÃO DE NOVA LEI ORDINÁRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO, APLICAM-SE AS REGRAS SUPLETIVAS PREVISTAS EM LEI PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA (INPC PARA CONDENAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CF. ART. 41-A DA LEI 8.213/1991, IPCA PARA CONDENAÇÕES EM MATÉRIA ASSISTENCIAL POR FORÇA DO P. ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, SELIC PARA QUESTÕES TRIBUTÁRIAS) E, A TÍTULO DE JUROS, A CONTAR DA CITAÇÃO, A SELIC MENOS O ÍNDICE APLICADO A TÍTULO DE CORREÇÃO (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). NO CASO CONCRETO, TRATA-SE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SALÁRIO-MATERNIDADE) CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 120 DIAS A CONTAR DE 21/07/2024. CONFORME AS PREMISSAS ESTABELECIDAS NESTA FUNDAMENTAÇÃO, INCIDIRÁ A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO, NÃO SE ACOLHENDO A TESE DE DESMEMBRAMENTO PRÉVIO À CITAÇÃO (ITEM 2.2). RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE.   1.1. A sentença (evento 17) condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício pretendido desde 21/07/2024, utilizando os seguintes parâmetros de juros e correção: " As mensalidades devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal." 1.2. O INSS, em recurso, sustentou que (i) mesmo durante a vigência da EC 113/2021, a Selic só pode incidir após a citação da autarquia (antes disso, deve-se aplicar, como índice de correção monetária, INPC ou IPCA, conforme a questão seja previdenciária ou assistencial) e (ii) após a EC 136/2025, deve-se empregar INPC/IPCA para correção monetária e, a partir da citação, Selic menos o índice de correção monetária (art. 406 do Código Civil).   2. Juros e correção monetária – EC 113/2021 e EC 136/2025 2.1. A partir de 30/06/2009, data de publicação da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-e foi adotado como índice de correção monetária tanto em condenações referentes a matéria previdenciária quanto a matéria assistencial (o STF, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública; no RE 870.947 – Tema 810, consolidou esse entendimento e afastou qualquer modulação temporal, orientação à qual aderiu o STJ, no RESP 1.495.144 – Tema 905); os juros de mora, desde a citação, eram os mesmos aplicados às cadernetas de poupança. 2.2. A partir de 09/12/2021, data de publicação da EC 113/2021, o art. 3º determinou que  “Nas…

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