Processo 5007505-04.2025.8.13.0693
TJMG • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância -Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações- CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5007505-04.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MATEUS DE AMORIM LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX INVENTARIADO: CARLOS AUGUSTO STRINGUINI LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por falecimento de CARLOS AUGUSTO STRINGUINI LOPES, em que figura como inventariante nomeado MATEUS DE AMORIM LOPES. O inventariante manifestou-se ao ID XXX.XXX.XXX-XX pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, pelo recolhimento das custas ao final do processo, justificando falta de liquidez imediata, além de requerer pesquisas de sistemas para fins de citação das demais herdeiras. Subsequentemente, a herdeira Marícia Lucas Lopes Ullmann compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntando instrumento de procuração com poderes especiais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e requerendo sua devida habilitação no feito. Contudo, orienta a remansosa jurisprudência que, nas ações de inventário, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser analisado sob a óptica das forças financeiras da massa patrimonial que compõe o espólio, e não sob as condições individuais do inventariante ou de herdeiros determinados, porquanto as despesas processuais constituem encargos da própria herança. No caso em tela, constata-se que o inventariante, malgrado tenha firmado o termo de compromisso há mais de oito meses, o que indica, a priori, patrimônio bastante para fazer frente às despesas do processo. Por conseguinte, considerando que os custos do inventário devem ser suportados prioritariamente pelos bens do espólio, o indeferimento da benesse neste instante processual é medida que se impõe. Ressalva-se que o pedido de gratuidade judiciária poderá ser oportunamente reformulado com relação ao espólio, quando completo o levantamento de bens e direitos do falecido, demonstrando-se eventual iliquidez ou insuficiência da massa. Constata-se evidente desídia no cumprimento de ordens judiciais anteriores indispensáveis ao prosseguimento da lide. Estão pendentes de cumprimento pelo inventariante: a) A apresentação das Primeiras Declarações, com a completa qualificação do cônjuge, herdeiros e a discriminação pormenorizada do acervo hereditário, nos moldes do art. 620 do Código de Processo Civil; b) A demonstração e comprovação do ajuizamento da competente ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, haja vista que a petição exordial noticia expressamente que o de cujus deixou testamento válido , resta suprida a necessidade de sua citação formal e esvaziado o pleito de pesquisas eletrônicas para sua localização, devendo ser formalizada de plano a sua inserção no polo respectivo. Ante o exposto: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo inventariante, bem como de seu respectivo patrono constituído, conforme procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados deste Juízo, visto que as herdeiras já se habilitaram espontaneamente nos autos, tornando o pleito inócuo. Intime-se o inventariante, por seu procurador, para que no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, adote todas as providências…
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