Processo 5007505-24.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007505-24.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007505-24.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: MIKRO-STAMP ESTAMPARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO MANUEL - SP381778-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO rata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mikro-Stamp Estamparia Comércio e Indústria Ltda. contra r. decisão proferida em execução fiscal que manteve bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD. Sustenta a agravante, em síntese, que a constrição de aproximadamente R$ 32.000,00 compromete o capital de giro da empresa, inviabiliza o regular desenvolvimento de suas atividades e prejudica o pagamento de salários, fornecedores e despesas operacionais. Alega afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, bem como possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel anteriormente indicado à garantia do juízo. Requer a liberação dos valores bloqueados e a suspensão de novas constrições financeiras. A análise do pedido da antecipação dos efeitos da tutela foi postergada. Em contraminuta, a Fazenda Nacional pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a preferência legal da penhora em dinheiro, a inexistência de comprovação concreta de inviabilização da atividade empresarial e a ausência de demonstração de que os valores constritos possuiriam natureza impenhorável. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam…

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