Processo 5007505-51.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007505-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5109516-21.2025.4.02.5101 que acolheu os embargos de declaração para afastar o reconhecimento da prescrição do crédito tributário ( evento 37, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “a União não apontou verdadeiro erro material na decisão (ev. 19). O conceito de erro material pressupõe equívoco perceptível ictu oculi, independente de qualquer interpretação jurídica: erro de grafia, de cálculo aritmético ou referência errônea a data ou número”. Aduz que “ ao atribuir efeitos infringentes com base em mera reavaliação do conjunto probatório — a documentação relativa ao parcelamento estava disponível desde o início e poderia ter sido considerada na decisão original —, o juízo a quo violou o art. 1.022 do CPC, que restringe os embargos de declaração a hipóteses taxativas, e o art. 1.023, § 2º, do CPC, que condiciona os efeitos infringentes à existência de vício real no julgado”. Afirma que “adotando-se corretamente o vencimento das competências como termo inicial, conforme o Tema Repetitivo 383/STJ e a Súmula 436/STJ, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal se consumou integralmente antes do ajuizamento da presente execução fiscal, nos termos dos arts. 156, V, e 174 do CTN, devendo ser mantida a prescrição reconhecida na decisão do evento 19” . Argumenta que “o “periculum in mora” se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de RIO SOFT ICE DO BRASIL TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS LTDA ( evento 1, INIC1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em outubro de 2025, totalizava R$ 66.424,64. A agravante apresentou exceção de pré-executividade ( evento 10, EXCPREEX1 ), requerendo a extinção da execução fiscal, por nulidade da CDA, aduzindo ausência dos requisitos da CDA e prescrição. A agravada, em resposta ( evento 17, PET1 ), defende que o título executivo é válido, cumprindo todos os requisitos necessários, e que inexiste decurso do prazo prescricional. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): “ (...) Em relação à alegação de prescrição parcial, assiste razão à excipiente. No caso, a excipiente alega a existência de prescrição para cobrança dos créditos inscritos na CDA n. XXX.XXX.XXX-XX-44. Como é assente, a prescrição das cobranças tributárias tem como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput). Neste sentido, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN: cinco anos (artigo 174). No caso, o qual envolve cobrança de COFINS, tributo sujeito a lançamento por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da…
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