Processo 5007505-74.2025.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007505-74.2025.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ESMERALDA BARREIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - PR28425-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Na petição inicial (id 356962980), a parte autora relata que é portadora de um quadro clínico complexo, compreendendo Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus, Transtorno de Ansiedade e Episódio Depressivo. Sustenta que o somatório dessas patologias, agravado pelas condições de estresse e esforços físicos exigidos em sua rotina profissional, resultou em uma incapacidade total e temporária, com possibilidade de progressão para uma invalidez permanente. Argumenta que, apesar de ter vertido contribuições regulares e manter a qualidade de segurada, o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu seus pedidos na esfera administrativa, ignorando a documentação médica particular que atesta a impossibilidade de retorno ao trabalho. Diante disso, requer a condenação da autarquia à implantação do benefício de auxílio-doença ou, caso constatada a irreversibilidade da condição, da aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo. O laudo pericial (id 356963401), confirmou os diagnósticos de hipertensão, diabetes e transtornos psiquiátricos (ansiedade e depressão), descrevendo o histórico clínico da examinada e os medicamentos por ela utilizados. Entretanto, ao realizar o exame físico e mental, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, afirmando que, no momento do exame, a parte autora apresentava condições clínicas e cognitivas preservadas para o desempenho de suas atividades habituais, bem como para a gestão dos atos da vida civil, não identificando limitações motoras ou psíquicas impeditivas. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (id 356963405), impugnando-o sob o argumento de que as conclusões do expert seriam genéricas, lacunosas e frontalmente contrárias aos diversos atestados, exames e receituários médicos particulares anexados aos autos que indicam o agravamento do quadro depressivo. Pleiteou a declaração de nulidade do ato ou, sucessivamente, a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, alegando que o perito nomeado não detinha o conhecimento específico necessário para avaliar as nuances dos transtornos mentais da autora. Sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente (id 356963406). O juízo fundamentou a decisão na ausência de prova técnica da incapacidade laborativa, elemento essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. O magistrado destacou que o perito judicial é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, devendo suas conclusões prevalecerem sobre documentos médicos particulares, salvo prova robusta em contrário. Considerou, ainda, que o laudo foi suficientemente esclarecedor, tornando desnecessária a realização de nova perícia…
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