Processo 5007507-10.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007507-10.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007507-10.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LINA DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VICTOR DA COSTA - MG213676 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Ana Lina de Almeida Barbosa em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 78750282, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de rendimento pago pelo INSS; ii) por força dos contratos de n.° 0069701302 e 0069700661 estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário da requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos instrumentos jurídicos n.° 0069701302 e 0069700661, com a consequente baixa definitiva dos descontos, ainda, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00 – trinta mil, trezentos e sessenta reais). Decisão no Id n.º 78814785, que: i) deferiu a liminar pleiteada na exordial; ii) deferiu a AJG em favor da autora; iii) determinou que a autarquia do INSS fosse oficiada; por fim, iv) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação no Id n.º 80856112, instruída com documentos anexos. Aponta o requerido, em linhas gerais: i) a preliminar de indeferimento da inicial, tendo em vista que a autora não juntou os extratos bancários; ii) o contrato objeto dos autos, foi originalmente celebrado junto a Facta Financeira, e, posteriormente cedido ao banco Santander Brasil S.A; iii) quando a parte autora, voluntariamente, firmou a avença em comento, tinha inequívoca ciência de todas as cláusulas que regulavam o negócio jurídico, optando, livremente, pelos serviços prestados pela instituição financeira contestante; iv) a autora forneceu documento pessoal e selfie durante a pactuação, além do registro de IP; v) foi transferido valor para a conta de titularidade da autora, por meio de TED; vi) aduz a ausência de ato ilícito, ainda, os pleitos de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar; vii) não cabe a inversão do ônus probatório; viii) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica constante do Id n.º 88728547. Decisão saneadora no Id n.º 89786820, que: i) rejeitou a preliminar arguida; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, Id n.° 90030957. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade dos contratos n.° 0069701302 e 0069700661, sob a justificativa de desconhecer a contratação. Em…

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