Processo 5007507-11.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5007507-11.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] AUTOR: MATEUS ISIDORO LELIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA CPF: 29.365.880/0001-81 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Mateus Isidoro Lelis em desfavor de Buser Brasil Tecnologia LTDA, alegando que adquiriu passagem pela plataforma da demandada para viagem de Viçosa/MG a Belo Horizonte/MG, com saída prevista para 03/09/2025, às 02h25. Relata que a empresa informou possível atraso e, após sucessivas remarcações e ausência de informações claras, o ônibus não partiu, tornando inviável a chegada a tempo de seguir ao aeroporto de Confins para voo marcado às 11h30. Diante do descumprimento dos horários e do risco de perder o voo e o estágio, contratou transporte por aplicativo, arcando com altos custos, e chegou ao aeroporto no limite do horário, evitando a perda do voo. Em virtude disso, pleiteia pela condenação da demandada, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$877,60 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A demandada apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade passiva ao argumento de ser uma intermediadora entre os usuários e os parceiros, por meio de sua plataforma, e não fornecedora de serviços de transporte. No mérito, alega que eventuais atrasos ou falhas mecânicas são atribuíveis exclusivamente à empresa transportadora, caracterizando fato de terceiro, ademais, afirma que houve atraso tolerável, devidamente comunicado aos usuários, bem como reembolso integral da reserva. Sustenta que o demandante optou, por decisão própria, por transporte alternativo, assumindo os riscos e custos dessa escolha, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Passa-se às preliminares Da preliminar de gratuidade da justiça O demandante, em que pese aventar o art. 54 da Lei 9.099/98, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça Quanto ao aludido requerimento, tenho por certo que deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, mas prevê a obrigatoriedade de seu pagamento para o acesso à instância recursal. Sendo assim, tendo em vista que não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir a gratuidade, rejeito a preliminar suscitada pelo demandante, ficando a parte alertada neste ponto, evitando-se ainda a alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Da ilegitimidade passiva A demandada sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não presta serviços de transporte ou contrata motoristas, pois atua como mera intermediadora entre a empresa e passageiro cadastrado em sua plataforma. Sobre o tema leciona Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (in Curso de Direito Processual Civil; Vol. I; 44ª. Ed; Forense; pág. 67). Todavia, em…
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