Processo 5007507-20.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007507-20.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVERTON SOARES SCHEIDEGGER AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Everton Soares Scheidegger contra a r. decisão (ID 19361739, pgs. 2/6) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5015400-87.2026.8.08.0024), indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência voltado à suspensão dos efeitos do gabarito oficial e atribuição de pontuação referente às questões nº 10, 34 e 43 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 01/2025 – IASES). Em suas razões recursais (ID 19361738), o autor sustenta, em síntese: i) a existência de flagrante ilegalidade e teratologia na formulação de diversas questões da prova objetiva, as quais estariam eivadas de erros grosseiros ou cobrariam conteúdo não previsto no instrumento convocatório; ii) a existência de vício de regência verbal na Questão nº 10, que teria contrariado a norma culta e a ausência de gramática de referência no edital; ii) erro jurídico na Questão nº 34 ao generalizar a imprescritibilidade a crimes da Lei nº 7.716/1989; iii) violação ao princípio da vinculação ao edital na Questão nº 43, por cobrar conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tema supostamente ausente no conteúdo programático; iv) necessita da revisão das referidas 03 (três) questões objetivas para alcançar classificação dentro das vagas imediatas. Ante tais considerações, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe sejam atribuídos os pontos das questões impugnadas, com a imediata reclassificação no certame e a convocação para participação nas demais etapas até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, oportunidade em que almeja o seu provimento com a concessão da tutela provisória postulada no processo originário. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 299, parágrafo único, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, todos do CPC. O autor recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do CPC. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de preparo por litigar o agravante amparado pela gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (art. 1.007, § 1º, do CPC/20151), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator…
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